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No PPRA é exigido no mínimo em sua estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (III)
b) estratégia e metodologia de ação; (II)
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; (I)
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Item 9.2.1 da NR 9
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revisão é diferente de planejamento.
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Como a banca é IBFC , erros sao constantes.
A estrutura do PRRA :
-planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
-estratégia e metodologia de ação;
-forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; (I)
-periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Para mim revisão é muito diferente de planejamento anual.
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Confunde demais....
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Planejamento vs Revisão = conceitos diferentes.
Portanto, considero errado item III
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9.2 Da estrutura do PPRA.
9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
9.2.2 O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2 O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.