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C) disposição final ambientalmente adequada.
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GABARITO: alternativa "c".
Encontra-se fundamentada no artigo 3º, inciso VIII, da Lei nº. 12.305/2010. Vejamos a seguir a transcrição:
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
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Pessoal, veja a diferença:
Lei nº. 12.305/2010:
Art. 3º, VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Art. 3º, VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
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--Destinação final adequada = destinação de resíduos (reutilização, reciclagem, compostagem, entre elas a disposição final etc.)
--Disposição final adequada = distribuição ordenada de resíduos em aterros
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rejeito não tem jeito, vai pra aterro
resíduos tem resolutiva, vai pra destino ideal
(fonte: COMENTÁRIOS DO QC)