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Letra C
Lei de RDC
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)
§ 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns
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A) não são admitidos no direito brasileiro.
ERRADO.
Locação sob medida - Built to suit: A Lei 13.190/2015 incluiu a possibilidade de que a Administração Pública firme contratos de locação sob medida utilizando o RDC. Nesse tipo de contrato, o particular aceita adquirir, construir ou realizar uma reforma substancial em determinado bem com o objetivo de adequá-lo às necessidades da Administração. Esta, por sua vez, se compromete a alugar o bem do particular, por determinado período de tempo.
Tal sistemática permite que a Administração tenha a sua disposição um bem “sob medida”, customizado para atender a suas exigências e parâmetros, sem precisar passar por todo o processo de licitação de obras públicas; o particular, por sua vez, recebe como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.
Fonte: PDF do Estratégia Concursos - Prof. Erick Alves
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B) aplicam-se exclusivamente aos contratos de locação celebrados entre particulares, não podendo deles se valer a Administração Pública Direta ou Indireta em nenhuma hipótese, em respeito ao princípio da legalidade estrita.
ERRADO.
LEI 12.462/2011 (Lei do RDC)
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
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C) são admitidos para locação de bens imóveis pela Administração Pública, sujeitando-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
CORRETO.
Lei 12.462/2011, Art. 47-A, § 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
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D) são admitidos para locação de bens móveis pela Administração Pública, vedada a previsão de reversão dos bens ao final da locação, em respeito ao dever de licitar constitucionalmente previsto.
ERRADO.
Lei 12.462/2011, Art. 47-A, § 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.
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E) são admitidos para locação de bens móveis e imóveis pela Administração Pública apenas se o valor da locação não exceder, ao mês, o limite previsto no inciso II do artigo 24, da Lei federal n° 8.666/93.
ERRADO.
Não existe tal limitação. Na realidade, a limitação que existe é prevista no §3º do art. 47 da Lei do RDC: § 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.
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A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. Essa locação sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns, sendo permitido prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato, não podendo o valor da locação exceder, ao mês, 1% do valor do bem locado.
Fonte: Compilado do Art. 47-A da lei do RDC.
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A questão indicada está relacionada com o contrato built to suit.
A) ERRADO, uma vez que são admitidos no direito brasileiro, inicialmente eram utilizados no meio empresarial. A Lei do Inquilinato nº 8.245/91 passou a prever a referida possibilidade a partir de 2012 no art. 54-A - modalidade específica de locação de bem imóvel. A Lei nº 13.190 de 2015 alterou o Regime Diferenciado de Contratação (Lei nº 12.462 de 2011) introduziu a possibilidade da administração pública celebrar contratos de locação, no modelo built to suit (CONJUR, 2020).
B) ERRADO, tendo em vista que a Lei nº 13.190 de 2015 alterou o RDC e introduziu a possibilidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA celebrar contratos de locação, no modelo built to suit.
C) CERTO, de acordo com Oliveira (2019) o RDC poderá ser aplicado às licitações e contratos necessários à realização - art. 1º, caput, e §3º, da Lei 12.462/2011 - "dos contratos de locação de bens móveis e imóveis (contratos built to suit ou 'sob medida ou encomenda'), nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração (arts. 1º, IX, e art. 47-A, da Lei nº 12.462/2011, alterado pela Lei nº 13.190/2015)".
D) ERRADO, pois poderá prever a reversão dos bens à administração pública, nos termos do artigo 47-A, § 2º, da Lei nº 13.190 de 2015. "Art. 47 - A, § 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato".
E) ERRADO, uma vez que não há essa limitação. No artigo 47 - A, § 3º, da Lei nº 13.190 de 2015. "Art. 47 - A A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. § 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um porcento) do valor do bem locado".
Referências:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. Rio de Janeiro: Método, 2019.
SANTOS, Edelman. O contrato built to suit na administração pública. ConJur. 08 jan. 2020.
Gabarito: C
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Do que se trata o contrato “built to suit”?
LOCAÇÃO SOB MEDIDA (OPERAÇÃO BUILT TO SUIT)
Noções gerais sobre o built to suit
A Lei nº 13.190/2015 acrescenta um artigo à Lei nº 12.462/2011 prevendo nova espécie de contrato administrativo.
Locação sob encomenda, também chamada de locação sob medida ou built to suit consiste em
- um negócio jurídico
- por meio do qual um investidor aceita adquirir um bem e
- nele fazer uma construção ou
- uma reforma substancial
- de acordo com as necessidades e especificações do futuro locatário,
- alugando o imóvel para o locatário que encomendou o bem,
- geralmente por um longo prazo,
- recebendo como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.
É uma espécie de locação na qual o bem locado foi construído ou reformado pelo futuro locador de acordo com as exigências e parâmetros feitos pelo futuro locatário.
Previsão do built to suit nos contratos privados
O built to suit existe na iniciativa privada há muitos anos, mas só recentemente foi regulamentado pelo legislador. A Lei nº 12.744/2012 inseriu um artigo na Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) tratando sobre o tema:
Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
Em geral os contratos de built to suit são de longo prazo (20 anos, p. ex.) e com cláusula penal muito alta para o caso de distrato. Isso porque o valor do aluguel abrange não apenas a remuneração pelo uso do bem, mas também um retorno para o investimento realizado pelo locador para a aquisição, construção ou reforma da coisa locada.
Natureza jurídica
Antes da Lei nº 12.744/2012, o built to suit era considerado um contrato atípico. Com a inserção do art. 54-A na Lei do Inquilinato, prevalece que possui natureza jurídica de um contrato especial de locação.
Previsão para os contratos administrativos
A possibilidade do built to suit nos contratos envolvendo a administração pública foi agora expressamente introduzida pela Lei nº 13.190/2015 no art. 47-A da Lei nº 12.462/2011:
Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
PARTE 1.. CONTINUA
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PARTE 2: Bens móveis e imóveis: Repare que, apesar de ser mais comum em caso de imóveis, essa nova espécie de locação pode ocorrer também para bens móveis. Podemos imaginar, por exemplo, um barco hospital que leve atendimento de saúde a comunidades ribeirinhas onde só é possível chegar via fluvial. A Administração Pública especifica as características e os equipamentos que a embarcação deve ter e o interessado a constrói para depois ser alugada.
Locador pode ser proprietário do bem ou adquiri-lo para fazer a locação sob encomenda
Nesse tipo de contrato, é possível que o locador já seja proprietário do bem e nele apenas constrói ou faz a reforma de acordo com as necessidades da Administração. Pode acontecer, no entanto, de o locador não ser proprietário e, por força do contrato, se comprometa a adquirir o bem e nele construir a edificação planejada pela Administração Pública.
Locação sob encomenda em imóvel da própria Administração Pública: É possível também que a locação por encomenda ocorra em imóvel pertencente à própria Administração Pública.
Reforma substancial: Para que caracterize o contrato de que trata o art. 47-A, é necessário que a reforma seja substancial, ou seja, profunda, considerável, de grande monta.
Se a Administração Pública quiser alugar determinado imóvel que precisa de pequenas reformas (ex: reconstrução de um muro, nova pintura, mudança de telhas etc.), neste caso a locação será a comum e não a de que trata o art. 47-A.
A Administração Pública precisa realizar licitação para celebrar o contrato de locação do art. 47-A?
Em regra, sim. Os contratos de locação celebrados pela Administração Pública serão, em regra, precedidos de licitação (art. 2º da Lei nº 8.666/93).
Exceções: a licitação não será obrigatória nos casos em que ela for dispensável (art. 24 da Lei nº 8.666/93) ou inexigível (art. 25).
CONTINUA
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PARTE 3:
Esse inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93 aplica-se ao contrato do art. 47-A da Lei nº 12.462/2012 (RDC)? Em outras palavras, o contrato de locação sob encomenda (built to suit) pode ser feito sem dispensa de licitação com base no art. 24, X, da Lei de Licitações?
SIM. Os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, que tratam sobre a dispensa e inexigibilidade de licitação, são aplicáveis ao contrato de locação sob encomenda. Existe previsão expressa nesse sentido na Lei nº 12.462/2012:
Art. 47-A (...)
§ 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
Assim, na teoria, exige-se licitação para a locação sob encomenda. No entanto, na prática, em se tratando de bens imóveis, a contratação built to suit será feita de forma direta, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei nº 8.666/93. Vale ressaltar, no entanto, que deve restar demonstrada a compatibilidade do preço com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, sob pena de ofensa à Lei de Licitações.
Reversão dos bens à administração pública
O contrato de locação sob encomenda poderá prever que, ao final da locação, o bem passe a integrar o patrimônio da Administração Pública. Tal possibilidade foi trazida pelo § 2º do art. 47-A da Lei nº 12.462/2012, inserido pela Lei nº 13.190/2015: Art. 47-A (...) § 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.
Obviamente que, sendo prevista essa possibilidade, o prazo de duração do contrato deverá ser bem extenso para ser possível o retorno do investimento realizado considerando que, na verdade, não se trata unicamente de uma locação, mas sim de uma verdadeira compra e venda diluída em longas prestações.
FONTE: DOD
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RDC. Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
§ 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.
§ 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.
§ 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.
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O que é aparelhamento de bens?
Ao contrário das locações tradicionais, nas locações sob encomenda o locador oferece ao locatário, por prazo determinado e mediante remuneração, um imóvel construído, implementado e/ou aparelhado de acordo com as suas especificidades e necessidades.
A Lei 13.190/2015, além de mencionar o instituto de maneira expressa e garantir segurança jurídica, admitiu a sua utilização não apenas para bens imóveis, mas também bens móveis, com ou sem o aparelhamento de bens, bem como estabeleceu os seguintes parâmetros:
a) sujeitam-se à mesma disciplina da dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns (aliás, sempre sustentamos que a hipótese prevista no art. 24, X da Lei 8.666/1993 se aproxima mais de inexigibilidade de licitação, em virtude da inviabilidade de competição, do que propriamente da dispensa);
b) poderão prever, no contrato, a opção de reversão dos bens à Administração Pública ao final da locação, assemelhando o instituto ao leasing; e
c) o valor da locação não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.
http://genjuridico.com.br/2016/03/30/o-contrato-built-to-suit-na-administracao-publica/
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O Tribunal de Contas da União chancelou a possibilidade da contratação do tipo built to suit, com base no artigo 24, X da Lei 8.666/93 (dispensa de licitação), em resposta à Consulta formulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST), diante dos seguintes questionamentos:
a) É possível a aplicação do disposto no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93 na contratação de locação de imóvel a ser construído de acordo com parâmetros mínimos a serem estabelecidos por órgão da Administração Pública?
b) Em caso positivo, quais seriam os aspectos legais aplicáveis e quais as exigências técnicas necessárias para a celebração dessa modalidade de contrato administrativo?
Na ocasião, o Plenário do TCU decidiu pela licitude do ajuste, consagrando excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/1993.
No entanto, ponderou que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno em que viesse a ser construído o imóvel deveria pertencer à propriedade do futuro locador (Acórdão 1301/2013-Plenário, TC 046.489/2012-6, relator ministro substituto André Luís de Carvalho, revisor ministro Benjamin Zymler, 29.5.2013).
A edição da nova regra do RDC não altera, senão confirma esse cenário, inclusive no que toca à interpretação do cabimento da hipótese de dispensa.
Além de permitir o acesso ao bem pela Administração, com as especificações necessárias para a prestação das atividades administrativas, sem a necessidade de dispêndio imediato de somas vultosas que seriam necessárias para aquisição e transformação do imóvel, a locação sob encomenda evita a imobilização de ativos e permite a concentração de esforços na prestação das atividades finalísticas do Estado, sem olvidar de eventuais vantagens tributárias.
https://caioisaac.jusbrasil.com.br/artigos/346757162/o-contrato-built-to-suit-na-administracao-publica-e-a-eficiencia-administrativa