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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
Formas de Extinção de contratos.
Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.º /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo da , temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
II - encampação;
Minha humilde opinião: alguns pontos devem ser fixados quando estamos tratando de extinção de contratos por caducidade, são elas:
a) A Caducidade: inexecução total ou parcial do contrato.
Obs: a indenização na caducidade, quando devida, será posterior.
GABARITO: A
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GABARITO: A
LEI 8.987/1995
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
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ENCAMPAÇÃO (ART. 37 LEI 8987/95) :
1.LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA
2.PRÉVIA INDENIZAÇÃO
3.INTERESSE PÚBLICO
CADUCIDADE (ART. 38 §4º LEI 8987/95):
1.DECRETO DO PODER CONCEDENTE
2.INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA
3.PRECEDIDO DE PROCESSO ADM.
RESCISÃO (ART. 39 LEI 8987/95):
1. AÇÃO JUDICIAL
2. INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA
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O real fundamento do gabarito é o §3º, do art. 38:
§3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.