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ID
3235426
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Se a concessionária estiver prestando o serviço público de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, deverá o poder concedente

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

    Formas de Extinção de contratos.

    Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.º  /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo  da  , temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    II - encampação;

    Minha humilde opinião: alguns pontos devem ser fixados quando estamos tratando de extinção de contratos por caducidade, são elas:

    a) A Caducidade: inexecução total ou parcial do contrato.

    Obs: a indenização na caducidade, quando devida, será posterior.

    GABARITO: A

  • GABARITO: A

    LEI 8.987/1995

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

            § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    § 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

  • ENCAMPAÇÃO (ART. 37 LEI 8987/95) :

    1.LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA

    2.PRÉVIA INDENIZAÇÃO

    3.INTERESSE PÚBLICO

    CADUCIDADE (ART. 38 §4º LEI 8987/95):

    1.DECRETO DO PODER CONCEDENTE

    2.INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA

    3.PRECEDIDO DE PROCESSO ADM.

    RESCISÃO (ART. 39 LEI 8987/95):

    1. AÇÃO JUDICIAL

    2. INICIATIVA DA CONCESSIONÁRIA

  • O real fundamento do gabarito é o §3º, do art. 38:

    §3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.