SóProvas


ID
3235474
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo motivado que tenha revogado uma licitação na modalidade concorrência do tipo menor preço, após a homologação e adjudicação do objeto, porém antes da assinatura do contrato,

Alternativas
Comentários
  • Ainda que não soubesse acerca da Lei de Licitações, como o comando do exercício nos fala que se trata de uma revogação, então, o ato só poderia ser discricionário, uma vez que os atos vinculados não possuem mérito administrativo passível de influir os critérios de conveniência e oportunidade. Nesse caso, já eliminaríamos a A, C e E

    Sobra apenas a B e D.

    A letra B diz que ele é retroativo, porém, as revogações produzem efeitos ex-nunc, ou seja, dali para frete porque foi no momento da revogação do ato que ele passou a não ser mais conveniente e/ou oportuno a Administração Pública e, por isso, resposta é a D

  • GABARITO: D

    A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

  • A assinatura do Contrato Administrativo é revogável mesmo após a Homologação e Adjudicação do objeto. Portanto, a Administração Pública não é obrigada a assinar o Contrato, valendo-se do Mérito Administrativo (conveniência e oportunidade) para revogar seus próprios atos praticados no certame.

    NÃO ESQUEÇA:

    REVOGAÇÃO - EX NUNC (NUNCA RETROAGE)

    INVALIDAÇÃO POR ILEGALIDADE - EX TUNC (RETROAGE).

    DESTACO, AINDA:

    SÚMULA 473, STF:

    “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    OBS: O Judiciário só faz controle de legalidade não podendo adentrar no mérito administrativo, SALVO NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DA LEI OU DE SEUS PRINCÍPIOS.

  • Questao mole, mas que cobra bastante atenção do candidato.

  • SÓ ACERTEI PQ LI O ENUNCIADO DIREITO. NÃO É QUESTÃO FÁCIL!!

  • 3 Pontos cruciais para entender a questão:

    I) Revogação recaí sobre atos legais e reclama análise de mérito (Oportunidade / Conveniência )

    II) É privativa da administração e produz efeitos ex-nunc; leia-se; não retroativos , mas prospectivos.

    III) O judiciário não pode analisar mérito de atos discricionário, mas sim os limites neste caso a proporcionalidade, razoabilidade..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão indicada está relacionada com o ato administrativo. 

    • Revogação:

    Segundo Mazza (2018) a revogação se refere à extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, que for praticada pela Administração Pública e baseada em razões de interesse público - conveniência e oportunidade. 
    Motivo: conveniência e oportunidade - interesse público; Competência: somente a Administração; Efeitos: não retroativos - ex nunc; Ato que realiza: Ato revocatório; Natureza: Decisão discricionária; Alcance: atos discricionários perfeitos e eficazes; Prazo: não tem; A revogação só pode ser realizada com a superveniência de fato novo que deve constar da motivação do ato revocatório. 
    • Anulação:

    Para Mazza (2018) a anulação ou invalidação pode ser entendida como a extinção de um ato ilegal, que for determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa - ex tunc. 
    Motivo: ilegalidade; competência: Administração e Poder Judiciário; Efeitos: Retroativos - ex tunc; Ato que realiza - Ato anulatório; Natureza: Decisão vinculada; Alcance: atos vinculados e atos discricionários; Prazo: 5 anos; Dica especial: Anulação de atos ampliativos e dos praticados por funcionário de fato sem efeitos ex nunc.
    • Atos vinculados e atos discricionários:

    Conforme indicado por Odete Medauar (2018) o ato discricionário é aquele resultante de alguma escolha efetuada pela autoridade administrativa. O ato vinculado, por sua vez, é aquele ato editado sem margem de escolha, uma vez que a legislação já predetermina o seu teor. 
    A) ERRADO, uma vez que é discricionário; eficácia ex nunc - não retroage; 

    B) ERRADO, já é discricionário, mas não retroage - ex nunc. 

    C) ERRADO, pois é discricionário e não produz efeitos retroativos. 

    D) CERTO, tendo em vista que é discricionário e não produz efeitos retroativos - ex nunc. Segundo Di Pietro (2018) o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública vinculados ou discricionário sempre sob o aspecto da legalidade e sob o aspecto da moralidade. Além disso, em relação aos atos discricionários, aponta-se que sujeitam-se a apreciação judicial, contanto que não invadam os aspectos conhecidos como mérito - conveniência e oportunidade. 
    E) ERRADO, uma vez que é discricionário e não produz efeitos retroativos - ex nunc. 

    RECOMENDAÇÃO DE LEITURA DA LEGISLAÇÃO

    - Lei nº 9.784 de 1999:

    "Art. 53 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". 

    - Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 473 A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
    Referências: 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018

    Gabarito: D
  • Revogação => discricionário “ex nunc” não retroage

    juízo de mérito, oportunidade e conveniência

    Anulação => vinculado “ex tunc” retroage

    vício de legalidade

  • Não precisa gravar, basta entender:

    Se o ato é ilegal, então ele é inválido desde a sua origem: tem lógica a anulação com efeitos retroativos.

    Já um ato meramente inconveniente, a legalidade do mesmo sempre esteve presente: qual seria o motivo para retroagir sobre o que foi realizado de forma legítima? Não há lógica em revogar com efeitos retroativos.

    Dica bônus:

    Ex Nunc => Não retroage.

    Ex Tunc => Troage.

    To the moon and back

  • Discricionariedade e não retroatividade são características da revogação de um ato administrativo. Assim sobra somente a alternativa D.

  • 64§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.