Gabarito da Banca: Letra A
A meu ver o gabarito correto deveria ser a Letra D, explico.
Não se desconhece o art. 1, parágrafo único da Lei 7437/85 veda o uso da ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, motivo pelo qual o feito realmente deveria ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI/CPC).
Ocorre que o Juízo Estadual, não é competente para tanto, vez que a ação questionado tributo da União deveria ser proposta na Justiça Federal (art. 109, I/CF)
Ademais, a Súmula 183 do STJ (Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo) que permitia a competência delegada para processar e julgada ACP foi cancelada.
Portanto, caberia ao Juiz Federal e não ao Estadual, extinguir a ação.
Se alguém tiver alguma justificativa mais plausível pro gabarito apresentado, estou aberto a sugestões.
Bons Estudos.
Gabarito: A
Apesar de entender a ponderação contida no comentário de Gustavo Lélis, ressalto que em nome dos princípios da cooperação e da economia processual, o juiz estadual que mesmo sendo incompetente para julgar a Ação Civil Pública (ACP) contra a União, pode sim analisar minimamente os pressupostos processuais da demanda, ao analisar a própria competência.
Constatando ser incabível ACP que envolva tributo, deve extinguir a ação sem resolução do mérito, podendo facultativamente requerer esclarecimentos da parte autora.
Tendo por fundamento a Lei 7.347 e os princípios processuais antes citados, não faz sentido o juiz remeter os autos para a Justiça Federal, postergando um litígio desnecessário e sem cabimento.
Caso a empresa pública discorde, poderá em vão propor a ACP na Justiça Federal, uma vez que não houve resolução do mérito.
Lei. 7347, Art. 1º. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)