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ID
3235498
Banca
VUNESP
Órgão
AresPCJ - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um dos princípios do processo civil coletivo, do qual decorrem diversos outros, tais como o da representatividade adequada, o da ampla divulgação da demanda coletiva e o da extensão subjetiva e transporte da coisa julgada, é o conceito do princípio

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COLETIVO

    O devido processo legal precisa ser adaptado ao processo coletivo.

    O processo coletivo exige regramento próprio para diversos institutos, que devem acomodar-se às suas peculiaridades: competência, legitimidade, coisa julgada, intervenção de terceiro, execução, etc.

    Alguns aspectos desse devido processo legal coletivo merecem destaque, constituindo-se em verdadeiros princípios autônomos do direito processual coletivo, não obstante extraídos da mencionada cláusula geral (de resto, como todos os demais princípios processuais). São eles: princípio da adequada representação, princípio da informação e publicidade adequada e o princípio da coisa julgada diferenciada com a extensão secundum eventum litis da decisão favorável ao plano individual.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil. V. 04. Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti. 10ª ed. pgs. 96/97.

  • Embora o anteprojeto da Lei 7.347/1985, com inspiração no direito norte-americano, previsse a verificação da REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA DAS ASSOCIAÇÕES (adequacy of representation) ao propor que a legitimação fosse verificada no caso concreto pelo juiz, essa proposição não prevaleceu.

    O legislador optou por indicar apenas quesitos objetivos:

    a) estar a associação constituída há pelo menos 1 ano; e

    b) adequação da representatividade.

    Contudo, de se observar que, de regra, a presunção legal é relativa e permite prova contrária.

    Ainda, é poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 125, III, do CPC).

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Portanto, é plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação. (REsp 1.213.614-RJ, Quarta Turma)

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    PRINCÍPIO DA AMPLA DIVULGAÇÃO DA DEMANDA COLETIVA

    Esse princípio tem o fair notice direito americano.

    CDC Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Quando se ajuíza uma ação coletiva, ela pode afetar o interesse de indeterminadas pessoas.

    É, por isso, que a demanda deve ser amplamente divulgada, vale dizer, para que todos interessados tomem conhecimento e, querendo, ingressem como litisconsortes (assistente litisconsorcial) ou (to opt out).

    OBS1: Somente na discussão de individuais homogêneos o particular pode ingressar como assistente; quanto aos difusos e coletivos, somente os colegitimados tem essa prerrogativa.

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    LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA = O que é pego pela coisa julgada?

    LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA = Quem é pego pela coisa julgada?

    a) Conforme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos.

  • GABARITO: E

    O princípio correspondente ao "devido processo legal" é um preceito fundamental do processo civil, o qual origina os demais princípios e garantias das partes, conforme disposto no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal (LIV - ninguém ser· privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;).

    Assim, ante a importância de tal princípio, por óbvio o mesmo também é aplicado aos processos coletivos. Sobre o tema, explica Fredie Didier: "as mudanças resultam da necessária adaptação do princípio do devido processo legal a esses novos litígios. Com isso nasce o que se pode chamar de "garantismo coletivo‟, que paulatinamente deverá consolidar-se na doutrina e na jurisprudência para assegurar mais eficácia e legitimidade social aos processos coletivos e às decisões judiciais nessa matéria". 

    Destarte, na questão apresentada é aplicado o "princípio do devido processo legal coletivo", o qual, inclusive, decorrem diversos outros, tais como o da representatividade adequada, o da ampla divulgação da demanda coletiva e o da extensão subjetiva e transporte da coisa julgada.

  • Acerca dos princípios do processo coletivo, a doutrina explica que "é preciso pensar em um devido processo legal coletivo... O processo coletivo exige regramento próprio para diversos institutos, que devem acomodar-se às suas peculiaridades: competência, legitimidade, coisa julgada, intervenção de terceiro, execução, etc... Alguns aspectos do devido processo legal coletivo merecem destaque, constituindo-se em verdadeiros princípios autônomos do direito processual coletivo, não obstante extraídos da mencionada cláusula geral (de resto, como todos os demais princípios processuais). São eles: princípio da adequada representação, princípio da competência adequada, princípio da certificação adequada, princípio da informação e publicidade adequadas e o princípio da coisa julgada diferenciada com extensão secundum eventum litis da decisão favorável ao plano individual" (DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil, v. 4. 7 ed. Salvador: Jus Podiam, 2012. p. 113-114).

    Conforme se nota, o processo coletivo possui peculiaridades que o diferencia do processo civil em geral, sendo necessária a releitura do princípio do devido processo legal a fim de que ele possa ser lido como devido processo legal coletivo, princípio este que servirá de cláusula geral para nortear todos os outros princípios específicos do processo coletivo, tais como o da representatividade adequada, o da ampla divulgação da demanda coletiva e o da extensão subjetiva e transporte da coisa julgada.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • a questão logo dizia .... "Um dos princípios"

    De cara só restaram letra C, e E, haja vista as demais trazerem 3..4 principios..

  • A questão deixa claro que um dos princípios do processo coletivo se desdobra dando respaldo a outros, como da representatividade adequada, o da ampla divulgação da demanda coletiva e o da extensão subjetiva e transporte da coisa julgada.

    A confluência destes princípios nos levam a publicidade processual, respeito aos pressupostos processuais, etc - em suma, refletem os requisitos para que se tenha um DEVIDO PROCESSO LEGAL.

  • Quanto ao princípio da coisa julgada diferenciada com a extensão secundum eventum litis da decisão favorável ao plano individual. (extensão subjetiva e transporte da coisa julgada), registre-se:

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?  NÃO. 

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    Esse entendimento vale para dois tipos de ações: 

    • Ações Civil Públicas regidas pela Lei nº 7.347/85; e 

    • Ações Coletivas do CDC. 

    NÃO CONFUNDIR ISSO COM OUTRO JULGADO (que trata de ações coletivas NO RITO ORDINÁRIO).  INFO 670 STJ: AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO SOMENTE ALCANÇA OS FILIADOS RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR 

    Imagine a seguinte situação hipotética:  A Associação dos Servidores da Justiça Federal da 4ª Região ajuizou uma ação coletiva pedindo que a União pagasse a gratificação “X” para os integrantes da carreira. 

    A ação foi proposta originalmente perante a Justiça Federal de 1ª instância de Curitiba. 

    O juiz julgou a ação procedente determinando que a União pague a gratificação. 

    Suponhamos que houve o trânsito em julgado. 

    Essa decisão irá beneficiar todos os servidores da Justiça Federal da 4ª Região (que abrange os Estados do RS, SC e PR)?  NÃO. A sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão. Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97: 

    Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.  

     

    Esse art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional? 

    SIM. O STF, no julgamento do RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. Veja: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (Info 864).

    justificativa: a DECISÃO DO STF NO RE 612043/PR É RESTRITA ÀS AÇÕES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO .

    FONTE: DOD

  • Gab. letra E

    O princípio do devido processo legal é gênero, ao passo que os demais princípios constitucionais processuais são espécies

  • Gente, porque não é a B? Por causa da expressão "Um dos princípios" do enunciado?

  • Questão feita pra filosofar. Vunesp Lixo

  • Chutômetro com base no fato de o devido processo legal ter relação com qualquer dos princípios citados, tendo em vista o fato de o processo ter a necessidade de ser ordenado conforme as regras processuais e executado da forma devida.

  • li, reli e não intendi ..