-
ICMS E IR são lançamentos por homologação
-
Essa questão deve ser anulada.
Lançamento de Ofício: Anuidades de Conselhos Profissionais e IPVA
Lançamento por Declaração: ITBI e ITR
Lançamento por Homologação: ISS, ICMS e IR
-
O gabarito letra A) ( E está correto!)
“O lançamento por homologação é a modalidade que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, podendo ainda, ocorrer à homologação de forma tácita pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre Serviços de Qual quer Natureza (ISS), o Imposto de Renda da Pessoa Física e Jurídica (IRPFJ) e o Imposto sobre a Territorial Rural (ITR), oferecem exemplos típicos de impostos cuja legislação específica adota essa modalidade de lançamento”. (LIMA, 2010, p. 6)
-
Gabarito A
Exemplos:
Lançamentos de ofício: Anuidades de Conselhos Profissionais, IPTU, IPVA, taxa, contribuição de melhoria, contribuição de iluminação pública.
Lançamento por declaração: ITBI, ITCMD.
Lançamentos por homologação: ITR, IR, IPI, ISS, II, IE, ICMS.
-
Gabarito: A
Fundamentação do ITR ser lançamento por homologação:
Lei 9.393/96
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
Decreto 4.382/2002
Art. 8º A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior
ST-
ITR. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.
A Turma reiterou o entendimento de que o imposto territorial rural (ITR) é tributo sujeito a lançamento por homologação e que o art. 10, § 7º, da Lei n. 9.393/1996 permite a exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do referido imposto, sem necessidade de ato declaratório ambiental do Ibama. Precedentes citados: REsp 812.104-AL, DJ 10/12/2007, e REsp 587.429-AL, DJ 2/8/2004. , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2008.
-
Ao contrário do que a maioria das pessoas possam imaginar, o ITR está submetido ao lançamento por homologação ao contrário do IPTU, típico lançamento de ofício. O artigo 8°, § 2° da Lei 9.393/96 prescreve que o VTN deve corresponder ao preço de mercado das terras apurados no 1° dia do ano a que se referir DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), típica obrigação acessória.
Pois bem. Por ser o ITR um imposto sujeito ao lançamento por homologação e diante da dificuldade de se estabelecer o valor da terra nua, a Receita Federal do Brasil prescreve, como obrigação acessória, a apresentação de laudo de avaliação que confirme o valor atribuído na ocasião da DIAT.
-
Absurda. Se alguém achar a doutrina donde retiram essas classificações colem aqui...
Vamos pedir comentários de professor também; pra essas situações, eles são indispensáveis.