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ID
3236407
Banca
IBADE
Órgão
CRMV - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na Ação de Consignação em Pagamento:

I. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é julgada procedente.

II. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é julgada improcedente.

III. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é indeferida a Inicial.

É correto afirmar que o levantamento do depósito será feito, respectivamente, por:

Alternativas
Comentários
  • quase 90% de erros, a maioria na letra C). Afinal, onde está a fundamentação da D)?

  • Também não entendi...

  • Gabarito claramente equivocado.

    E o gabarito definitivo da banca é, realmente, a alternativa D.

  • Que coisa mais ridícula. Simplesmente absurdo, não faz, absolutamente, nenhum sentido.

  • Totalmente equivocada!

  • questão fora da casinha

  • Achei a questão bem estranha, mas acredito que a ideia é concluir que em qualquer das hipóteses o réu pode levantar o depósito, só que no caso de indeferimento do pedido a ação continuará para discutir o que não foi resolvido.

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    Não sei se faz sentido o raciocínio, até porque errei a questão.

  • Equivocada.

    No item III, por exemplo: Autor propõe ACPgto e é indeferida a inicial o Réu nem fica sabendo da existência da ação como é q ele vai levantar o $?

  • Na minha opinião a questão está equivocada... até porque o depósito (em ação de consignação) só pode ser feito depois de autorizado pelo juiz, salvo se houve tentativa de depósito extrajudicial anteriormente.

  • Eu optaria pela letra 'B', pelos seguintes motivos:

    I - Havendo procedência da consignação, naturalmente o réu levantará o valor consignado sem acréscimos.

    II - Caso seja julgado improcedente, poderá haver o levantamento pelo réu, servido a sentença como título executivo judicial para se instaurar a fase de cumprimento em relação a diferença, além dos acessórios. Todavia, no caso do art. 545, caput, in fine, se o inadimplemento gerar a rescisão do contrato, no caso concreto a consignação poderá ser restituída ao autor. Deste modo, a afirmativa II poderá beneficiar autor ou réu.

    III - Como a maioria aqui já entendeu, em caso de indeferimento da inicial não haverá resolução de mérito. Sendo assim, a questão discutida retrocederá ao estado a quo, ou seja, o valor consignado deve ser restituído à parte autora, possibilitando, por exemplo, que intente novamente a ação, se corrigir o vício que gerou o indeferimento. Outrossim, existe apenas uma possibilidade de levantamento pelo réu, que se dará no caso de penhora de crédito, através da chamada 'penhora no rosto dos autos', mediante existência prévia de ação executiva.

    Em resumo, a questão pode ser interpretada de diferentes formas, sendo prudente declarar sua nulidade.

  • Quem ERROU está no caminho certo!

  • Não percam tempo procurando justificativa para essa questão.

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • Na alternativa II, como a demanda vai ser julgada improcedente e o réu levantar o dinheiro depositado?

    Na alternativa III, indeferida a inicial o réu nem é citado para oferecer contestação, então como ele iria realizar o levantamento?

    Uma das piores questões que eu já vi. Não faz sentido algum, totalmente equivocada.

  • Questão errada mesmo, não há discussão. Por mais absurdo que seja perder tempo procurando algo tão óbvio, segue trecho da doutrina:

    "Julgada procedente a consignação, o juiz declarará extinta a obrigação, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O juiz ainda autorizará ao réu o levantamento da coisa ou valor depositado, descontando-se aquilo que for devido ao autor, em razão de custas e honorários.

    Se o juiz julgar improcedente a ação, o depósito inicial não terá efeito liberatório e poderá ser levantado pelo autor, salvo nos casos de insuficiência, em que o réu poderá levantá-lo, havendo liberação parcial."

    Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • Gabarito letra C

    Errei a questão, mas fiquei tentando entender a lógica dela.

    Na Ação de Consignação em Pagamento:

    Formação de título executivo em favor do réu.

    Art. 304, CC, Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Tem legitimidade para propor ação de consignação em pagamento aquele que tem débito a pagar. Nos casos em que o credor se opõe a receber. Logo, quem faz o depósito é o autor. Muito importante fazer a ligação de que o Autor é o devedor na ACP e o credor é o Réu.

    I. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é julgada procedente.

    O autor é o devedor e o réu poderá levantar o depósito. Pode o credor, que é réu na ação, simplesmente aceitar o valor consignado, o que encerrará o litígio. Pode permanecer omisso, livrando igualmente o devedor daquela obrigação. Ou, por fim, recusar o valor consignado, informando que há diferenças, ou a motivação do ajuizamento da consignação.

    II. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é julgada improcedente.

    Ao ajuizar a ação de consignação, pretende o autor-devedor livrar-se da obrigação, sem sofrer em mora. Contudo, na hipótese de consignação improcedente, torna-se devida a mora.

    III. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é indeferida a Inicial.

    Encontrei alguns casos de indeferimento da inicial na ACP onde ocorre uma impossibilidade jurídica quando o devedor não prova a recusa injusta de receber do credor,

    É correto afirmar que o levantamento do depósito será feito, respectivamente, por:

    A Autor: Autor: Autor.

    O autor é o devedor e propôs a ACP.

    B Réu Réu:Autor.

    O autor é o devedor e propôs a ACP.

    C Réu: Autor: Autor.

    O autor é o devedor e propôs a ACP.

    D Réu: Réu: Réu.

    Sendo bem superficial, é o réu quem faz o levantamento nas situações I, II e III.

    E Autor- Réu: Autor.

    O autor é o devedor e propôs a ACP.

    A questão pede para afirmar quem levanta os valores depositados em juízo na Ação de Consignação em Pagamento. Resta afirmar que a letra D é a resposta correta em relação às opções I, II e III.

    Pelo que entendi, somente com a lei seca é quase impossível chegar na resposta. Precisamos compreender um pouco da doutrina. Se acharem algum erro me chama ai porque daí não entendi nada mesmo. hahahahahhaha

    Fonte: jus.com.br.

  • Gabarito:"D"

    Ou seja, depositou o valor já era.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Justificativa da Banca para indeferimento dos recursos

    O rito da Consignação em Pagto é especial, diferenciando-se da regra geral nesse ponto. Nos moldes do CPC e da assentada jurisprudência do STJ (REsp 901.415/SP, DJe 05.09.2008)

    ‘A Primeira Seção firmou entendimento de que, mesmo sendo extinto o feito sem julgamento do mérito, os depósitos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública e não levantados pelo contribuinte’. Esse é o pacífico entendimento do STJ desde 2008, como se extrai do REsp 901.415/SP e REsp 929.782/SP. Os recursos apontaram decisões já superadas. 

    Se alguém entendeu, me explique, por favor.

  • A única explicação que vejo para o gabarito indicado pela banca é que a ação de consignação em pagamento deveria, neste caso, ser analisada especificamente sob a ótica do Direito Tributário. Falha da banca ao não indicar isto de maneira expressa, o que nos induz ao erro ao analisar a questão a partir das disposições expressas apenas no CPC e no Código Civil. Ou seja, a ação de consignação em pagamento como extinção do crédito tributário pressupõe que o valor depositado consiste no sobre valor que o consignante se propõe a pagar (art. 164, §2º do CTN). Diante disto, analisando a questão exclusivamente como consignação como instrumento de extinção do crédito tributário, ainda que a demanda seja julgada improcedente ou indeferida a petição inicial, o depósito seria levantado pelo réu, que no caso, seria o sujeito ativo do crédito tributário, haja vista que, conforme exposto, em matéria tributária, o valor consignado consiste sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. É o que é possível se depreender do §2º do art. 164 do CTN e do entendimento do STJ, que foi indicado como justificativa da banca para manutenção do gabarito.

  • Chocada com esse gabarito. Putz...

  • questão sem sentido, não gostei.

  • É o tipo de questão para impedir os concurseiros de fecharem a prova kkkkk

  • Gente eu também marquei a C, e não entendi o porquê da D está certa. A explicação do prof. qconcurso não teve embasamento legal.

    Own céus.

  • I. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é julgada procedente.

    Sem maiores dificuldades, nesse caso, o réu (credor da obrigação) levanta a quantia depositada.

    II. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é julgada improcedente.

    Autor deposita 80 mil, mas a ação é julgada improcedente porque o valor correto era 100 mil. A ação é julgada improcedente, mas os 80mil ficarão à disposição do réu (credor da obrigação).

    III. O autor propõe a ação, deposita o valor, mas é indeferida a Inicial.

    Autor deposita 80 mil, mas a inicial é indeferida por algum vício (irregularidade na procuração, por exemplo). Neste caso, o vício é corrigido, e o valor depositado fica, igualmente, à disposição do réu (credor da obrigação).

    Explicações do Professor.

  • quem ganhar vai perder...

  • eu te odeio banca ibadeeeeeeee

  • Eu não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder... vai todo mundo perder - Dilma Rousseff