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ID
3236410
Banca
IBADE
Órgão
CRMV - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao negócio jurídico, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 105, código civil: a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • erro de digitação lindo na letra C hein

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Negócios Jurídicos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 104 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:  

    A) CORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    A assertiva está correta, pois contempla, de forma fidedigna, a previsão contida no artigo 105 do Código Civil: 

    Art. 105: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    Verifique que, por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Como a anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é um benefício legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o deverá invocar.  

    Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz. 

    Registra-se, entretanto,  se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos co-interessados capazes que porventura houver.

    Por fim, para complementar o estudo, se o contratante for absolutamente incapaz, o ato por ele praticado será nulo (CC, art. 166, I), pouco importando que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz ou pelo incapaz, tendo em vista que o Código Civil, pelo art. 168, parágrafo único, não possibilita ao magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem, impondo-se até mesmo o dever de declará-la de ofício. 

    B) INCORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for divisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    A assertiva está incorreta pois, conforme visto no comentário da assertiva "a", estabelece o artigo 105 que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    C) INCORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes pode ser suprida, acarretando em efeito ex nunc

    Estabelece o Código Civilista:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: 
    I - por incapacidade relativa do agente; 
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.  

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.  

    A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, na lição de Clóvis Beviláqua, “a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade". 
    Desta forma, temos que o praticados por pessoa relativamente incapaz (CC, art. 4º) sem a devida assistência de seus legítimos representantes legais, poderão convalescer, sendo confirmada, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo direito de terceiro. 
    Entretanto, o que torna  assertiva incorreta, é o fato de que a confirmação retroage à data do ato, logo, seu efeito é ex tunc, tornando válido o negócio desde sua formação, resguardados os direitos, já constituídos, de terceiros. Para tanto será necessário que o confirmante conceda a confirmação no momento em que haja cessado o vício que maculava o negócio e que o ato confirmativo não incorra em vício de nulidade.

    D) INCORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for divisível o objeto do direito ou da obrigação comum.  

    A assertiva está incorreta pois, conforme visto, estabelece o artigo 105 que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    E) INCORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.  

    Novamente, a assertiva está incorreta, pois, conforme já analisado na alternativa "a",  o artigo 105 do CC,  pondera que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    Gabarito do Professor: letra "A". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • c) INCORRETA. Caso suprida a incapacidade relativa de uma das partes (no caso, pela assistência), produzirá efeitos "ex tunc".

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    [...]

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

  • GABARITO: A

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Ainda tentando entender a letra C ...

  • incapacidade relativa de urinas kkk

  • Gabarito: A.

    Comentários a respeito do artigo 105 do Código Civil:

    "1. Incapacidade relativa como exceção pessoal. Como precisamente qualificado por Maria Helena Diniz, a incapacidade relativa é uma exceção pessoal. Ou seja, apenas pode ser alegada por quem a aproveita. Nada mais natural, afinal de contas, sendo um instituto voltado à proteção da pessoa natural que não tenha ainda o necessário discernimento para a prática de determinados atos da vida civil, seria uma subversão à finalidade desse instituto permitir que outras pessoas a invocassem em prejuízo do próprio relativamente incapaz. Assim por exemplo, não pode a pessoa que se obrigou a determinada prestação em favor de uma pessoa com dezessete anos invocar essa sua condição para se livrar dessa respectiva prestação.

    2. Incapacidade relativa ante a indivisibilidade do objeto. A indivisibilidade do objeto invariavelmente impõe que se adote a mesma solução jurídica, ainda que existentes diferentes interessados em seu objeto. Sendo esse o caso, os cointeressados capazes poderão invocar a incapacidade relativa em favor do incapaz e de si mesmos".

    Disponível em: < https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-105-12#:~:text=setembro%20de%202016-,Art.,direito%20ou%20da%20obriga%C3%A7%

    C3%A3o%20comum.&text=Incapacidade%20relativa%20como%20exce%C3%A7%C3%A3o%20pessoal. >

    Acesso em: 02 fev. 2022.