O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos
Negócios Jurídicos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 104 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
A) CORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A assertiva está correta, pois contempla, de forma fidedigna, a previsão contida no artigo 105 do Código Civil:
Art. 105: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Verifique que, por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada
pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Como a anulabilidade do ato negocial praticado por relativamente incapaz é um benefício
legal para a defesa de seu patrimônio contra abusos de outrem, apenas o próprio incapaz ou seu representante legal o deverá invocar.
Assim, se num negócio um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio
proveito, porque devia ter procurado saber com quem contratava e porque se trata de proteção legal oferecida ao relativamente incapaz.
Registra-se, entretanto, se o objeto do direito
ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá
tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos co-interessados capazes que porventura houver.
Por fim, para complementar o estudo, se o contratante for absolutamente incapaz, o ato por ele praticado será nulo (CC, art. 166, I), pouco importando que a incapacidade tenha sido invocada pelo capaz ou pelo incapaz, tendo em vista que o Código Civil, pelo art. 168, parágrafo único, não possibilita ao magistrado suprir essa nulidade, nem mesmo se os contratantes o solicitarem, impondo-se até mesmo o dever de declará-la de ofício.
B) INCORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes
pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for divisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A assertiva está incorreta pois, conforme visto no comentário da assertiva "a", estabelece o artigo 105 que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
C) INCORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes pode ser suprida, acarretando em efeito
ex nunc.
Estabelece o Código Civilista:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na
lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas
partes, salvo direito de terceiro.
A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, na lição de Clóvis Beviláqua, “a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade".
Desta forma, temos que o praticados por pessoa relativamente incapaz (CC, art. 4º) sem a devida assistência de seus legítimos representantes legais, poderão convalescer, sendo confirmada, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo direito de terceiro.
Entretanto, o que torna assertiva incorreta, é o fato de que a confirmação retroage à data do ato, logo, seu efeito é ex tunc, tornando válido o negócio desde sua formação, resguardados os direitos, já constituídos, de terceiros. Para tanto será necessário que o confirmante conceda a confirmação no momento em que haja cessado o vício que maculava o negócio e que o ato confirmativo não incorra em vício de nulidade.
D) INCORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for divisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A assertiva está incorreta pois, conforme visto, estabelece o artigo 105 que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
E) INCORRETA. A incapacidade relativa de uma das partes
pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Novamente, a assertiva está incorreta, pois, conforme já analisado na alternativa "a", o artigo 105 do CC, pondera que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.