O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Negócio Jurídico, cujo tratamento é dado nos artigos 104 e seguintes. E especificamente, em relação aos efeitos do Negócio Jurídico, refere-se sobre a subsistência do erro substancial. Senão vejamos:
I . CORRETA. Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
Acerca do erro substancial, estabelece o Código Civil:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
O item I está correto, haja vista que é a transcrição do artigo 139, I, do CC.
Trata-se do erro sobre a natureza do ato negocial, que aquele que recai sobre a natureza do ato. Vejamos alguns exemplos dados na doutrina: "Se uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá real acordo volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se um error in ipso negotio, suscetível de anulação do negócio."
II. CORRETA. Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
Conforme visto, dispõe o artigo 139, II:
Art. 139. O erro é substancial quando:
(...)
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
Verifica-se o art 139, II, do CC, tratado de modo fidedigno no item II, trata-se do erro sobre a qualidade essencial do objeto ou da pessoa.
A jurista Regina Beatriz Tavares Silva, nos dá alguns exemplos:
"a) a qualidade essencial do objeto, como, p. ex., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço; b) a qualidade essencial da pessoa, atingindo sua identidade, como, p. ex., se acredita estar efetuando contrato com pessoa idônea, mas vem a contratar com outra, que, tendo o mesmo nome, é desonesta."
III. CORRETA. Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico;
De igual forma, prevê o artigo 139, III:
Art. 139. O erro é substancial quando:
(...)
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Veja que o inciso III, do artigo 139, trata do erro sobre o objeto principal da declaração, que aquele quando se atinge o objeto principal da declaração em sua identidade (error in ipso corpore rei), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente.
IV. INCORRETA. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Embora contenha previsão legal no artigo 140, o erro relativamente ao motivo do negócio, seja ele de fato ou de direito, não é considerado essencial (art. 139), logo não poderá acarretar a anulação do ato negocial. Deveras, o motivo do negócio jurídico não declarado como sua razão determinante ou condição de que dependa não o afetará se houver erro.
Assim, estão corretas as afirmativas I, II e III.
Gabarito do Professor: letra "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São
Paulo : Saraiva, 2012.
A explicação do professor do QC em relação ao item IV está errada/incompleta, pois não leva em conta que o falso motivo em regra não anula o negócio jurídico, mas poderá fazê-lo caso seja expresso como essencial.
Observe que o erro da afirmativa IV consiste no fato de que o falso motivo não é descrito no art. 139 como uma das três hipóteses legais de erro substancial. Como o enunciado da questão especifica que deseja apenas os erros substanciais, o item IV está errado.
Por sua vez, ao comentar o item IV, o professor comentarista do QC se equivoca ao dizer que "o erro relativamente ao motivo do negócio, seja ele de fato ou de direito, não é considerado essencial (art. 139), logo não poderá acarretar a anulação do ato negocial." OCORRE QUE O ERRO EM RELAÇÃO AO MOTIVO PODERÁ SIM ACARRETAR A ANULAÇÃO DO ATO NEGOCIAL, BASTANDO QUE O FALSO MOTIVO SEJA EXPRESSADO COM RAZÃO DETERMINANTE DO NEGÓCIO.
Vide ensinamento de Flávio Tartuce sobre o assunto (8ª ed.):
"O motivo de um negócio jurídico pode ser conceituado como sendo a razão pessoal da sua celebração, estando no seu plano subjetivo. Ensina Zeno Veloso, citando Clóvis Beviláqua, que, “os motivos do ato são do domínio da psicologia e da moral. O direito não os investiga, nem lhes sofre influência; exceto quando fazem parte integrante do ato, quer apareçam como razão dele, quer como condição de que ele dependa”.
O motivo, portanto, diferencia-se da causa do negócio, que está no plano objetivo. Ilustrando, quando se analisa um contrato de compra e venda, a causa é a transmissão da propriedade. Os motivos podem ser os mais variados, de ordem pessoal das partes: o preço está bom, o imóvel é bem localizado, o comprador quer comprá-lo para presentear alguém etc.
Assim sendo, o falso motivo, por regra, não pode gerar a anulabilidade do negócio, a não ser que seja expresso como razão determinante do negócio, regra essa que consta do art. 140 do CC. Esse dispositivo trata do erro quanto ao fim colimado, que não anula o negócio. Ilustra-se com o caso da pessoa que compra um veículo para presentear uma filha. Na véspera da data festiva descobre o pai que o aniversário é do seu filho. Tal motivo, em regra, não pode gerar a anulabilidade do contrato de compra e venda desse veículo. O objetivo da compra era presentear um dos filhos, não importando àquele que vendeu o bem qual deles seria presenteado."