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ID
3238036
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relacione as colunas e assinale a alternativa com a sequência correta.

1. Desconstitucionalização.
2. Recepção.
3. Repristinação Tácita.
4. Mutação Constitucional.

( ) Fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional.
( ) Consiste na restauração automática da vigência de norma efetivamente revogada.
( ) Ocorre quando a norma infraconstitucional anterior é materialmente compatível com o novo texto constitucional.
( ) Processo informal de alteração do conteúdo da Constituição sem a modificação de seu texto.

Alternativas
Comentários
  • Resumindo:

    As normas de uma constituição pretérita, se materialmente compatíveis com a nova constituição, serão RECEPCIONADAS, no entanto, integrariam a nova constituição como normas de lei infraconstitucional (DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO).

    Por sua vez, como o próprio enunciado diz, a repristinação tácita ocorre na restauração automática da vigência de norma efetivamente revogada.

    Importante destacar que o Brasil não aceita essa forma de repristinação tácita.

    Lembre-se: o Brasil não admite repristinação, salvo se a nova lei dispõe expressamente que a lei revogada voltará a ter vigência (REPRISTINAÇÃO EXPRESSA).

    Uma exceção quanto à repristinação tácia: é possível que ocorra um fenômeno semelhante denominado de efeito repristinatório tácito, descrito no art.  ,  , da lei  /99 (Lei que estabelece as regras para aplicação da ADIN e ADCON), em que se permite que, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, há o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Por fim, a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, também chamado de poder constituinte difuso, ocorre quando altera-se o sentido da norma constitucional, sem, contudo, alterar seu texto.

  • Alternativa correta: E

    Desconstitucionalização - Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

    Recepção - Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional (pré-constitucional), que não contrariar a nova ordem, será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma outra “roupagem”. Como exemplo lembramos o CTN (Código Tributário Nacional — Lei 5.172/66), que, embora tenha sido elaborado com natureza jurídica de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar.

    Repristinação - Vejamos a situação: uma norma produzida na vigência da CF/46 não é recepcionada pela de 1967, pois incompatível com ela. Promulgada a CF/88, verifica-se que aquela lei, produzida na vigência da CF/46 (que fora revogada — não recepcionada — pela de 1967), em tese poderia ser recepcionada pela CF/88, visto que totalmente compatível com ela. Nessa situação, poderia aquela lei, produzida durante a CF/46, voltar a produzir efeitos? Ou seja, repristinaria? Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.

    Mutação Constitucional - a redação do dispositivo da Constituição não é alterada, mas o seu sentido interpretativo muda, surgindo, então, uma nova norma jurídica. As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional, como, por exemplo, as alterações por emendas constitucionais.

    Fonte: Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Desconstitucionalização => Necessita de previsão expressa na nova constituição. Matérias tratadas na constituição anterior que não hajam sido tratadas na nova constituição, não existe obstáculo na nova ordem constitucional. Materialmente.

    Recepção=> Possui 4 premissas

    Nova constituição entra em vigor, leis ou atos normtivos que não contradizem o texto constitucional continuarão em vigor, não havendo necessidade de serem reeditados

    Repristinacao=> Restauração de Lei revogada, salvo lei em contrario, a Lei revogada não se restaura por ter lei revogadora perdido a vigência. A REPRISTINAÇÃO SÓ É ADMITIDA SE FOR EXPRESSA

    Mutação Constitucional=> Forma de alteração do do sentido do texto, sem alterar-lhe a a letra. Alteração de significado de acordo com a nova realidade

    Espero ter ajudado, possíveis erros ou complementos podem me chamar por mensagem.

  • GABARITO: E

    Desconstitucionalização: É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. 

    Recepção: É o fenômeno que ocorre quando a nova constituição aceita/mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, há compatibilidade material (a análise é meramente material, não importando a forma).

    Repristinação tácita: Fenômeno em que se permite que, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, há o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Mutação constitucional: É a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

  • Desconstitucionalização: É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. 

    Recepção: É o fenômeno que ocorre quando a nova constituição aceita/mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, há compatibilidade material (a análise é meramente material, não importando a forma).

    Repristinação tácita: Fenômeno em que se permite que, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, há o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Mutação constitucional: É a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

  • Lembrando que a repristinação, no nosso ordenamento jurídico, só se admite de forma expressa.

  • A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte, classificação das normas  constitucionais e teoria da constituição. Vejamos as assertivas e suas correspondências, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    (1) Desconstitucionalização = norma constitucional da ordem jurídica anterior vira lei ordinária.

    (3) Repristinação = norma revogada volta a vigorar quando a norma que a revogou perder validade. Via de regra, é vedada no ordenamento jurídico brasileiro (art. 2°, §3°, LINDB).

    “Art. 2°. [...] § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

    (2) Recepção = é quando a constituição recebe as normas editadas antes de sua vigência. É uma forma de dar continuidade às relações sociais e possibilitar o exercício de direitos. 

    (4) Mutação = ocorre quando se muda o sentido da norma sem que seu texto seja alterado. Resultam do evoluir dos costumes e valores da sociedade, não existindo procedimento formal para tanto (até porque o texto não é alterado).

    Sequência correta:1-3-2-4

     

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “E”

  • Bora aprofundar o tema??

    EFEITO REPRESTINATÓRIO X REPRESTINAÇÃO

    A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.

    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo  2, § 3  da  LICC:

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade, com fundamento no princípio da nulidade do ato inconstitucional.

    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.

    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional.

    A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato,existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio

    Não para não ! A vitória está logo ali...