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a) Correta. CC, art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
b) Errada. CC, Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
c) Errada. CC, Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
d) Errada. CC, Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
e) Errada. CC, Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
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GABARITO : A
A : VERDADEIRO
► CC. Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: I - destituir os administradores; II - alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
B : FALSO
► CC. Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.
C : FALSO
► CC. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
D : FALSO
► CC. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
E : FALSO
► CC. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Pessoas Jurídicas, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 40 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. Compete privativamente à assembleia geral da associação destituir os administradores, cujo quórum será o estabelecido no estatuto.
A alternativa está correta, pois está em harmonia com o que prevê o Código Civil, em seu artigo 59. Vejamos:
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Sobre o tema, vejamos o que diz a jurista Regina Silva:
"Deliberações assembleares: Compete à assembleia a deliberação sobre: destituição de administradores e alteração do estatuto social.
Princípio da maioria: Consagrava-se o princípio da maioria simples nas deliberações assembleares, exigindo-se, porém, para destituição de diretoria e alteração estatutária, o voto concorde de dois terços dos presentes (quórum qualificado) à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta (metade e mais um) dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Se nessas convocações não houvesse presença suficiente dos associados, a assembleia não poderia decidir a questão, devendo, então, designar outra data para a deliberação. Com a Lei n. 11.127/2005, tal quorum será o estabelecido em cláusula estatutária, que também deverá arrolar os critérios para a eleição dos administradores pela assembleia geral."
B) INCORRETA. A convocação dos órgãos deliberativos de uma associação far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/6 (um sexto) dos associados o direito de promovê-la.
A alternativa está incorreta, pois a convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promove-la, e não a 1/6.Vejamos o artigo 60, do CC:
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.
C) INCORRETA. Velará pelas fundações a Defensoria Pública do respectivo estado.
A alternativa está incorreta, pois velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas, e não a Defensoria Pública do respectivo estado. Vejamos o que prevê o CC:
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Assim, o órgão legítimo para velar pela fundação, impedindo que se desvirtue a finalidade específica a que se destina, é o Ministério Público do Estado onde situadas as fundações.
D) INCORRETA. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor não fica obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados.
A alternativa está incorreta, pois constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor terá a obrigação de transferir a propriedade, ou outro direito real, dos bens livres colocados a serviço de um fim lícito e especial por ele pretendido, sob pena de, não o fazendo, serem registrados em nome dela, por mandado judicial. Vejamos:
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
E) INCORRETA. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria absoluta, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Assevera o artigo 48:
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Assim, a alternativa está incorreta, pois se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes (e não pela maioria absoluta), salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São
Paulo : Saraiva, 2012.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: I - destituir os administradores; II - alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
b) ERRADO: Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
c) ERRADO: Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
d) ERRADO: Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
e) ERRADO: 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
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Pessoa jurídica tiver administração coletiva ------ decisões tomarão pela maioria de votos dos presentes
-------- salvo o ato constitutivo dispuser de modo diverso
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Gabarito = A
Art. 59 CC - Compete privativamente á assembleia geral destituir os administradores;
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A)Compete privativamente à assembleia geral da associação destituir os administradores, cujo quórum será o estabelecido no estatuto. correta
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
B) A convocação dos órgãos deliberativos de uma associação far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/6 (um sexto) dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60, CC: 1/5
C) Velará pelas fundações a Defensoria Pública do respectivo estado.
ART. 66: MP do Estado onde situadas.
D) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor não fica obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados.
ART. 64, CC.
E) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria absoluta, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso
ART. 48, CC: maioria dos presentes, salvo se o ato constitivo dispuser de modo diverso.
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Art. 59 - CC Compete privativamente à assembleia geral:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
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E) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria absoluta, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Maioria dos votos dos presentes = maioria simples ou relativa
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A) Correto. Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores;
B) Errado. Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
C) Errado. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
D) Errado. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicia.
E) Errado. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.