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GABARITO : B
► CLT. Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
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Chegamos aqui RODRIGAO
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GABARITO: B
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
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A questão exige o conhecimento das hipóteses de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho.
Levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego, a legislação trabalhista define hipóteses em que será possível a manutenção da relação contratual com o pagamento de salário, ainda que não haja a prestação de serviços.
Na interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou somente interrupção contratual, ocorre a paralisação temporária das obrigações de apenas uma das partes no contrato: o obreiro não presta os serviços mas, apesar disso, recebe normalmente seu salário.
No caso em tela, o irmão de um trabalhador faleceu. Sendo assim, se aplica a hipótese do inciso do art. 473. Veja:
Art. 473, I, CLT: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Diante da redação do dispositivo supracitado, a única alternativa compatível é a letra B.
GABARITO: B
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No caso de falecimento de irmão, o empregado pode faltar ao trabalho sem prejuízo do salário por até dois dias consecutivos.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Gabarito: B
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Falecimento de parente: um dia para velar e outro para chorar. No terceiro dia, pode voltar ao trabalho, a vida continua. (art. 473, I, CLT) obs: contém doses de sarcasmo jurídico.