SóProvas


ID
3238078
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um trabalhador domiciliado em Pinhais – PR –, onde exerce cargo comissionado, deseja ausentar-se do seu serviço em virtude do falecimento de seu irmão. De acordo com a CLT, ele poderá deixar de comparecer ao seu serviço sem prejuízo do salário

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    CLT. Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.

  • Chegamos aqui RODRIGAO

  • GABARITO: B

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

  • A questão exige o conhecimento das hipóteses de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho

    Levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego, a legislação trabalhista define hipóteses em que será possível a manutenção da relação contratual com o pagamento de salário, ainda que não haja a prestação de serviços.

    Na interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou somente interrupção contratual, ocorre a paralisação temporária das obrigações de apenas uma das partes no contrato: o obreiro não presta os serviços mas, apesar disso, recebe normalmente seu salário.

    No caso em tela, o irmão de um trabalhador faleceu. Sendo assim, se aplica a hipótese do inciso do art. 473. Veja:

    Art. 473, I, CLT: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

    Diante da redação do dispositivo supracitado, a única alternativa compatível é a letra B.

    GABARITO: B

  • No caso de falecimento de irmão, o empregado pode faltar ao trabalho sem prejuízo do salário por até dois dias consecutivos.

     Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    Gabarito: B

  • Falecimento de parente: um dia para velar e outro para chorar. No terceiro dia, pode voltar ao trabalho, a vida continua. (art. 473, I, CLT) obs: contém doses de sarcasmo jurídico.