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GABARITO: LETRA E
? Conforme o SINASE (12564/2012):
? Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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gabarito (E)
SINASE
Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
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Amigos vamos la! a lei Sinase tem como fito em linhas gerais a regularização das execução das medidas socio educativas aplicadas a menores em conflito com a lei, nessa toada temos os programas de atendimento são aonde atende infantes em conflito com a lei, contudo a lei 12.594 dispõem que nesses programas deverá haver equipe interdisciplinar, devendo ter, no mínimo, profissionais da área de saúde, educação e assistência social, vejamos o que o professor Guilherme de Souza Nucci diz sobre a temática:
- "Equipe técnica do programa de atendimento: há várias menções, nesta Lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente, acerca de equipe técnica, equipe interdisciplinar e equipe multiprofissional, sem que se especifique a sua composição. Finalmente, neste dispositivo, encontra-se um parâmetro, que, embora não seja o ideal, é um começo. A equipe técnica deve ser formada por profissionais da saúde (nesse campo, para os seus fins, basicamente, demanda-se psicólogo, terapeuta e psiquiatra), educação (pedagogo, orientador pedagógico, professor de ensino básico, professor de ensino fundamental) e assistência social (serviço social). Essa composição deveria estender-se às equipes em atuação nas Varas da Infância e Juventude ".
Por fim, em analise a questão a mesma exigiu do candidato o conhecimento da lei 12.594, a qual no seu artigo 12 dispõem sobre isso, vejamos o que diz a legislação:
- Art. 12. A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, de acordo com as normas de referência.
- § 1º Outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender necessidades específicas do programa.
- § 2º Regimento interno deve discriminar as atribuições de cada profissional, sendo proibida a sobreposição dessas atribuições na entidade de atendimento.
- § 3º O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no
Boa sorte, bons estudos.
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LEMBRA DO SEAS
SAÚDE
EDUCAÇÃO
ASSITÊNCIA
SOCIAL.