GABARITO LETRA A
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ITEM I - CORRETO
ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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ITEM II - INCORRETO
ARTIGO 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
ARTIGO 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
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ITEM III - INCORRETO
Item III. Errado.
Voto – permissões e proibições na hora de votar
(https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/tire-suas-duvidas/voto-permissoes-e-proibicoes-na-hora-de-votar)
O eleitor pode pedir ajuda aos mesários na hora de votar?
Pode, mas somente quanto à maneira de votar. Aos mesários é vedado orientar o eleitor quanto às teclas numéricas que devem ser digitadas, não podendo, em hipótese alguma ─ para que seja preservado o sigilo do voto ─, ficar ao lado do eleitor.