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Se houver segundo turno, as prestações de conta devem ser encaminhadas até até 30 dias após a realização do pleito. Caso não seja obedecido esse prazo, o candidato eleito não receberá diploma até que a situação seja resolvida.
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a)Errado- mencionarao contribuições, doações e receitas em ordem cronologica;
b)Errado- podem ser feitas pelo candidato ou pelo comite financeiro.
c)Errado- devem ser encaminhados até trinta dias;
d)Errado- devem ser encaminhados até trinta dias e será encaminhado ao Juizo Eleitoral ou Tribunal, conforme o respectivo registro de candidatura.
e)Correto
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Lei Nº 9.504/97:
Art 28. A prestação será feita:
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições PROPORCIONIAS serão feitas pelo comiT~e financeiros ou pelo PRÓPRIO CANDIDATO.
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Por gentileza, alguém poderia me passar a fundamentação legal da alternativa "A"? Não estou encontrando.
Desde já agradeço.
Abraço!
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LEO FB,AI VAI A FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA (A)LEI 9.096/95Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;II - origem e valor das contribuições e doações;III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
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Lei 9.504/97III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior àrealização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatose do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese doinciso seguinte;IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas doscandidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo diaposterior a sua realização.
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Corrigindo o colega Elcio:b) Nas eleições majoritárias, as prestações de contas devem ser feitas pelo comitê financeiro, e não, pelo comitê financeiro OU pelo próprio candidato. (Art. 28, § 1°, Lei n° 9.504/97).
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Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:
COMENTÁRIOS:
Item A – errado. Não há obrigação de mencionar as doações em ordem cronológica e pelo valor histórico.
Item B – errado. Nas ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS (Presidente da República, Governador de Estado, Senador e Prefeito) – as contas serão apresentadas
pelos Comitês Financeiros.
Item C – errado. As prestações de contas dos candidatos e dos comitês financeiros deverão ser entregues até o 30º DIA posterior ao encerramento da eleição.
Item D – errado. Se houver 2º turno, por lógico, o prazo é até o 30º dia posterior ao 2º turno. Nesta oportunidade, prestará as contas tanto do primeiro quanto do segundo turno, feitas de uma só vez.
Item E – correto. Nas ELEIÇÕES PROPORCIONAIS (Deputados Federais e Estaduais e Vereadores) – as contas serão apresentadas pelos Comitês
Financeiros ou pelos próprios candidatos.
RESPOSTA CERTA: LETRA E
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As prestações de contas podem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o 30º dia após o pleito.
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Alguém pode me ajudar, quanto as letras C e D? Gostaria de saber o fundamento legal delas.
Obrigado.
Bons estudos a todos.
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Quanto as letras C e D:
Art. 29, Lei 9.504/97: Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; (letra C)
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização. (letra D)
Espero ter ajudado.
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Art. 28. Lei 9.504. A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
Resumindo:
Eleições Majoritárias = feita pelo comitê financeiro
Eleições Proporcionais = comitê financeiro ou candidato
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Redação da Lei 13.165 de 2015 alterou o Art. 28 da Lei § 1º e 2º da Lei 9.504 de 1997
Estabelecendo: "Art. 28 §1º [...] eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato; §2º [...] eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato"
Ou seja: questão destualizada!!
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Para os concursos dos TRE´s que tiveram seus editais publicados ainda em 2015 ou antes, a questão não está desatualizada.
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Desatualizada, não existe mais comitê financeiro...