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ID
3239314
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as disposições do Código Civil acerca da propriedade, analise as afirmativas abaixo e dê valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo, subsolo, jazidas, minas, potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
( ) O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
( ) A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: d

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. 

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Propriedade, importante instituto previsto nos artigos 1.228 e seguintes do referido Código Civilista, e que, na definição de R. Limongi França é o "direito, excludente de outrem, que, dentro dos limites do interesse público e social, submete juridicamente a coisa corpórea, em todas as suas relações (substância, acidentes e acessórios), ao poder da vontade do sujeito, mesmo quando, injustamente, esteja sob a detenção física de outrem" (Instituições de direito civil, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 436). Sobre o tema, vejamos:

    Sobre as disposições do Código Civil acerca da propriedade, analise as afirmativas abaixo e dê valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F). 

    (F) A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo, subsolo, jazidas, minas, potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. 

    O Código Civil, assim determina:

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. 

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. 

    Verifique que a propriedade do solo, diferentemente do enunciado não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais, mas tão somente o espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. 

    Alternativa falsa.

    (V) O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

    Assim dispõe o artigo 1.228 do CC:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Alternativa verdadeira.

    (V) A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.  

    Preceitua o artigo 1.231 do Código Civil:

    Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. 

    Dentre as principais características do direito de propriedade temos a exclusividade e a plenitude, que não são absolutas, mas sim presumidas, pois admitem prova em contrário (juris tantum). Ainda na hipótese de condomínio, não desaparece este exclusivismo, porque os condôminos são, conjuntamente, titulares do direito; o condomínio implica divisão abstrata da propriedade.

    Para Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed. rev., aum. e atual., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 791-792): “A propriedade será plena quando seu titular puder usar, gozar e dispor do bem de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, bem como reivindicá-lo de quem, injustamente, o detenha. A propriedade será limitada quando: a) tiver ônus real, ou seja, quando se desmembra um ou alguns de seus poderes, que passa a ser de outrem, constituindo-se o direito real sobre coisa alheia. Por exemplo, no usufruto, a propriedade do nuproprietário é limitada, porque o usufrutuário tem sobre o bem o uso e gozo; b) for resolúvel, porque no seu título constitutivo as partes estabelecem uma condição resolutiva ou termo extintivo. É o que se dá no fideicomisso (CC, arts. 1.951 e 1.952) com a propriedade do fiduciário e na retrovenda (CC, art. 505) com o domínio do comprador".

    Alternativa verdadeira.

    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo. 

    A) V, V, V 

    B) V, V, F 

    C) F, F, V 

    D) F, V, V 

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil

    Da Propriedade em Geral

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

    Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

    Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    2 - DINIZ, Maria Helena, Código Civil anotado, 9. ed. rev., aum. e atual., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 791-792. 

    3 - FRANÇA, R. Limongi. Instituições de direito civil, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 436.
  • Erro da primeira alternativa: A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo, subsolo, jazidas, minas, potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Art. 1230 - A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

  • Complementando não abrangem o solo e são bens da União

    Art 1230 do CC comentado pelos colegas e a Constituição Federal

     Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • F- O erro que existe na redação do artigo é na parte que fala que abrange, sendo que a parte certa é "não abrange" como está descrito no artigo 1230 CC

    V- redação do artigo 1228 CC

    V- redação do artigo 1231 CC

  • Propriedade -  aéreo e subsolo , altura e profundidade , mas não  não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Plena e exclusiva, até prova em contrário. 

  • PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA PROPRIEDADE :

    1º - Oponibilidade erga omnes: o direito de propriedade é oposto contra qualquer pessoa da sociedade humana que o viole – caráter absoluto.

    2º - Publicidade: o direito de propriedade só é oponível quando se torna público, e a propriedade se torna pública pelo registro. O registro dá publicidade à propriedade.

    3º - Perpetuidade: o direito de propriedade é perpétuo. Não é obrigatório. A propriedade só desaparece por vontade do proprietário ou por determinação legal. Existe uma exceção que é a propriedade resolúvel.

    4º - Exclusividade: não é um princípio absoluto. Exceção: condomínio.

    5º - Elasticidade: a propriedade pode se distender ao máximo ou comprimir ao máximo à vontade do proprietário. Quando o proprietário detém todos os poderes, há a propriedade plena. Quando um dos poderes é retirado do proprietário, chama-se propriedade limitada, o mesmo que direito reais sobre coisas alheias. Ex: superfície, usufruto, hipoteca.

  • Aos Não Assinantes, Gabarito Letra "E"

    DICA DE CONCURSEIRO: Sintetize o seu estudo.

    DICA PARA ESTUDAR MELHOR AS LEIS:

    - ARTIGO: é a menor unidade da norma;

    - CAPUT: onde está a REGRA.

    - INCISO: é o complemento do Caput ou Parágrafo.

    - ALÍNEA: serve pala explicar inciso (ex.: a, b, c).

    - PARÁGRAFO: traz a exceção, complementação ou explicação do artigo.

    ATENÇÃO! Dê maior atenção ao CAPUT e principalmente aos Parágrafos, pois, como geralmente são as EXCEÇÕES, são os mais cobrados nas questões. 

    DICAS PARA SER APROVADO: você P O D E (BY: JONATAS FERREIRA)

    PODE: PERSISTÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, DISCIPLINA e ESTUDAR CORRETAMENTE.

    E COMO VOCÊ ESTUDA CORRETAMENTE?

    TRAGO A EXPLICAÇÃO DOS 4 PILARES PARA A APROVAÇÃO DO PROFESSOR MICHAEL PROCÓPIO - JUIZ FEDERAL – MG.

    1 – Lei Seca;

    2 – Doutrina;

    3 – Jurisprudência; e

    4 – Questões, muitas Questões (para entender o que mais as bancas têm cobrado)

    ATENÇÃO! Neste último, está incluído a resolução de MINI-SIMULADOS, SIMULADOS e PROVAS.  

    OBS.: ABRO UM PARÊNTESE, PARA INCLUIR UM QUINTO PILAR PARA A APROVAÇÃO:

    5 - Resumos e Mapas Mentais (CRIE SEUS RESUMOS E MAPAS MENTAIS, RESOLVA QUESTÕES E OS ALIMENTE).

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão”.

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • GABARITO: D

    I - FALSO: Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    II - VERDADEIRO: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quer que injustamente a possua ou detenha.

    III - VERDADEIRO: Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.