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Gabarito: item D (estão corretas afirmativas I e III)
I (CORRETO) - Art. 966 CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
II (ERRADO) - Art. 974 CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
III (CORRETO) - Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
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Do conceito estabelecido no art. 966 do CC(“considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”), podemos extrair as expressões, que nos indicam os principais elementos indispensáveis à sua caracterização: a) profissionalmente; b) atividade econômica; c) organizada; d) produção ou circulação de bens ou de serviços.
Da primeira expressão, pode-se extrair o seguinte: só será empresário aquele que exercer determinada atividade econômica de forma profissional, ou seja, que fizer do exercício daquela atividade a sua profissão habitual. Quem exerce determinada atividade econômica de forma esporádica, por exemplo, não será considerado empresário, não sendo abrangido, portanto, pelo regime jurídico empresarial.
Ao destacarmos a expressão atividade econômica, por sua vez, queremos enfatizar que empresa é uma atividade exercida com intuito lucrativo. Afinal, conforme veremos, é característica intrínseca das relações empresariais a onerosidade. Mas não é só à ideia de lucro que a expressão atividade econômica remete. Ela indica também que o empresário, sobretudo em função do intuito lucrativo de sua atividade, é aquele que assume os seus riscos técnicos e econômicos.
A terceira expressão destacada – organizada – significa, como bem assinala a doutrina, que empresário é aquele que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia). No mesmo sentido, diz-se que o exercício de empresa pressupõe, necessariamente, a organização de pessoas e meios para o alcance da finalidade almejada. Como dizia Asquini, o empresário é responsável pela “prestação de um trabalho autônomo de caráter organizador”, e é isso, junto com a assunção dos riscos do empreendimento, que justifica a possibilidade de ele auferir lucro.
Por fim, a última expressão destacada demonstra a abrangência da teoria da empresa, em contraposição à antiga teoria dos atos de comércio, a qual, como visto, restringia o âmbito de incidência do regime jurídico comercial a determinadas atividades econômicas elencadas na lei.
Para a teoria da empresa, em contrapartida, qualquer atividade econômica poderá, em princípio, submeter-se ao regime jurídico empresarial, bastando que seja exercida profissionalmente, de forma organizada e com intuito lucrativo. Sendo assim, a expressão produção ou circulação de bens ou de serviços deixa claro que nenhuma atividade econômica está excluída, a priori, do âmbito de incidência do direito empresarial.
Só pode exercer empresa quem é capaz, quem está no pleno gozo de sua capacidade
civil. Ocorre que o próprio Código abre duas exceções, permitindo que o incapaz exerça
individualmente empresa. A matéria está disciplinada no art. 974 do CC, o qual prevê que “poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança”
Direito empresarial / André Santa Cruz.
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GABARITO: LETRA D
ENUNCIADO 203 CJF: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
ENUNCIADO 193 CJF: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa
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EMPRESÁRIO
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
a) profissionalidade = habitualidade, continuidade, pessoalidade e monopólio das informações.
b) atividade econômica = finalidade lucrativa.
c) organização empresarial = organização dos quatro fatores de produção:
- Capital
- Tecnologia
- Mão de obra
- Matéria-prima (insumos)
d) produção ou circulação de bens ou serviços = metalúrgica, fábrica de roupas, instituições bancárias, loja de vestuários, agência de turismo etc.
INCAPAZ
Não pode iniciar empresa, apenas continuar na atividade já existente;
Depende de autorização judicial;
Deve ser representado ou assistido;
Não pode exercer a administração;
O capital social deve estar totalmente integralizado.
-Enunciado 203 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte”.
Os bens do incapaz não respondem pelas dívidas empresariais, exceto se forem empregados na atividade, devendo tal circunstância constar do alvará emitido pelo juiz (patrimônio de afetação - CC, art. 974, § 2º).
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Gabarito D
Complementando:
Pergunta:
O menor absolutamente incapaz pode ser sócio?
R: sim, desde que devidamente representado.
Exemplo:
Du, Edu e Dudu, ambos com 12 anos, resolvem montar uma sociedade empresarial no ramo de venda de cupcakes, eles na condição de sócios poderão instituir a sociedade e realizar o respectivo registro.
Obs:
Lembrar que Sócio é diferente de Empresária
Pessoa física é empresário na firma individual.
Pessoa Jurídica é que será o empresário (sociedade empresária) nas sociedades.
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A questão tem por objeto tratar
da figura do empresário.
Passemos à análise dos
requisitos:
a) Profissionalismo - a atividade
desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou
eventualmente.
b) Atividade econômica – a
criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As
atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não
são consideradas empresarias.
c) Organização – é a reunião dos
fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital.
Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como
empresária.
d) Produção ou circulação de bens
ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens
(fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens
(concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).
Item I) CERTO. O conceito de empresário encontra-se no artigo
966, CC .
Art. 966 Considere-se empresário
quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a
produção ou circulação de bens e serviços.
Item II) ERRADO. O incapaz não pode iniciar uma atividade como
empresário, mas, em razão do princípio da preservação da empresa, poderá
continuar a empresa em duas hipóteses, nos termos do art. 974, CC.
Art. 974. Poderá o incapaz, por
meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes
exercida por ele enquanto capaz , por seus pais
ou pelo autor de herança.
O Incapaz nunca poderá iniciar
uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz,
mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da
preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade
empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte.
Item III) CERTO. O legislador estabelece a capacidade plena para o
exercício da atividade como empresário individual. Somente poderão exercer
atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua
capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Art. 972. Podem exercer a atividade
de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem
legalmente impedidos.
Gabarito do professor: D (Item I e II estão corretos).
Dica: O incapaz poderá então continuar o exercício da
empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado
(absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por
morte. Todavia, somente poderá fazê-lo
através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em
continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares
(pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da
sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização
concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).
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Como regra, o incapaz não pode ser empresário individual, no entanto, há duas exceções previstas no art. 974 do CC, permitindo que o incapaz CONTINUE (não pode iniciar) o exercício da empresa quando a) a incapacidade for superveniente ou b) ele herde a atividade empresarial de alguém.