A) ERRADA. A alternativa reflete o conceito de Despesas de Custeio.
O Conceito de Transferências Correntes extrai-se do art. 12, § 2º, da Lei 4.320: Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
b) ERRADA. As despesas de capital subdividem-se em investimentos, inversões financeiras e transferência de capital.
C) CERTA. Art. 12, § 5º, I, da Lei 4.320: § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
D) ERRADA. Conceito de Transferências Correntes (vide alternativa 'a'). Já o conceito de transferências de capital (art. 12, § 6º, da Lei 4.320:
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
A questão
trata da DESPESA PÚBLICA, especificamente na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre
normas gerais de Direito Financeiro.
Seguem
comentários de cada alternativa:
A)
Classificam-se como transferências correntes as dotações para manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de
conservação e adaptação de bens imóveis.
INCORRETA. Segue o
art. 12, §1º, Lei nº 4.320/64: “Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação
e adaptação de bens imóveis".
Segue art.
12, §1º, Lei nº 4.320/64: “Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais
não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições
e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito
público ou privado".
Como pode se observar, a definição correta seria Despesas de
Custeio, e NÃO Transferências Correntes. Portanto, a
alternativa NÃO está de acordo com a
norma.
B)
As despesas de capital subdividem-se em despesas de custeio, inversões
financeiras e transferências de capital.
INCORRETA. De
acordo com o art. 12 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 12. A
despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e
Transferências Correntes;
DESPESAS
DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões
Financeiras e Transferências de Capital.".
Então, Despesas
de Custeio são DC. Já Inversões Financeiras e Transferências de
Capital são DK. Portanto,
a alternativa NÃO está de acordo com
a norma.
C) As dotações destinadas à aquisição de
imóveis ou de bens de capital já em utilização classificam-se como inversões
financeiras.
CORRETA. Conforme com o art. 12, §5º, Lei nº 4.320/64: “Classificam-se
como Inversões Financeiras as
dotações destinadas a:
I - aquisição de
imóveis, ou de bens de capital já em
utilização". Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.
D) Os conceitos de transferências
correntes e transferências de capital são coincidentes.
INCORRETA. Segue o art. 12, §2º, Lei nº 4.320/64: “Classificam-se
como Transferências Correntes
as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado".
Agora,
observe § 6º do referido dispositivo: “São Transferências
de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que
outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente
de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas
transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de
Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização
da dívida pública".
Portanto, os
conceitos NÃO são coincidentes. A
alternativa NÃO está de acordo com a
norma.
Gabarito do Professor: Letra C.