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indireta!
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a) art. 1º, § 1º da Lei 11.107/2005:
"O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado"
b) art. 3º da Lei 11.107/2005:
"O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções."
c) art. 6º, § 1º da Lei 11.107/2005:
"O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
d) art. 8º da Lei 11.107/2005:
"os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."
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AS AULAS DA PROFESSORA DO QCOCNURSOS SOBRE CONSÓRCIOS FALA TUDO ISSO
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Enquanto eu continuar errando questão assim, eu não mereço passar.
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"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos".
Os Consórcios públicos são uma forma de gestão associada de entes federativos, de qualquer esfera do governo, na prestação de serviços públicos de interesse comum (Lei 11.107/05).
As vontades dos entes consorciados são convergentes.
Podem ser formados por entes federativos de esferas de governo diferentes.
A União somente participará de consórcios públicos em que façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
O consórcio forma uma nova pessoa jurídica, não se confundindo com os entes consorciados.
Pessoa jurídica de direito público: Associação pública que faz parte da Administração Indireta de cada um dos entes consórciados. Uma espécie de Autarquia (art. 41, CC).
Personalidade jurídica de direito privado: Não será integrante da Administração Pública, no entanto, será formada com verba estatal, sujeitando-se ao controle efetivado pelo Tribunal de Contas, além de respeitar as normas de impessoalidade e isonomia de suas contratações.
O acordo é somente o protocolo de intenções.
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Administração indireta, atençãoooo
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Se for de direito público será chamado de associação pública e fará parte da administração indireta de cada um dos consorciados – funciona como se fosse uma autarquia.
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O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração direta de todos os entes da Federação consorciados - Consórcios Públicos são AUTARQUIAS ASSOCIATIVAS, logo, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
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Art. 1º, §1º O consórcio público constituirá de:
>>> associação pública, sendo assim uma pessoa jurídica de direito pública ou
>>> pessoa jurídica de direito privada sem fins lucrativos
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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Analisemos cada assertiva:
a) Certo:
Esta opção tem apoio expresso na regra do art. 1º, §1º, da Lei 11.107/2005, que assim preceitua:
"Art. 1º (...)
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado."
b) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com a norma do art. 3º da Lei 11.107/2005:
"Art. 3º O consórcio público será constituído
por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de
protocolo de intenções."
c) Errado:
Na verdade, o consórcio que adquire personalidade de direito público deve integrar a administração indireta dos entes federados consorciados, e não a direta, como erroneamente constou desta proposição. A este respeito, é ler o teor do art. 6º, §1º, da Lei 11.107/2005:
"Art. 6º (...)
§ 1º O consórcio público com personalidade
jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os
entes da Federação consorciados."
d) Certo:
Trata-se de reprodução do art. 8º da Lei 11.107/2005, litteris:
"Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio."
Gabarito do professor: C