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LETRA D
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Atenção: esse artigo 275, II, é do CPC/73 (atualmente revogado). Porém, o art. 1063 do NCPC informa que até edição de lei específica, os JECs continuam sendo competentes para processamento e julgamento das causas previstas no referido artigo. Desse modo, a título de conhecimento, segue o rol:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
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Juizado Especial comum: 40 salários mínimos; (art. 3, I, Lei 9099/95)
Juizado Especial da Fazenda Pública: 60 salários mínimos; (art. 2, Lei 12153/09)
Juizado Especial Federal: 60 salários mínimos. (art. 3, Lei 10259/01)
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Bons estudos.
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✔GABARITO: D.
⁂ Complementando:
⫸⫸ Pode
⇒ Causas até 40x salário mínimo.
⇒ as enumeradas no art. 275 do cpc de 73.
⇒ ação de despejo para uso próprio.
⇒ ações possessórias sobre bens imóveis até 40x salário mínimo.
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⫸⫸ NÃO pode
⇒ alimentar.
⇒ falimentar.
⇒ fiscal.
⇒ interesse da fazenda pública.
⇒ relativas a acidentes de trabalho.
⇒ a resíduos.
⇒ ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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Lembrando que a competência:
⫸ no JEC é Relativa. --> 9.099/95.
⫸ na JEFAZ é Absoluta. --> 12.153/09.
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A competência dos Juizados Especiais Cíveis está fixada no art. 3º, da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos:
"Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§1º. Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no §1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".
Gabarito do professor: Letra D.
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Sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) estabelecida na Lei n° 9.099/95, pode-se corretamente afirmar em face de suas competências que:
-É de competência do Juizado Especial Cível as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
-É de competência do Juizado Especial Cível a ação de despejo para uso próprio
-É de competência do Juizado Especial Cível promover a execução dos seus julgados
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As alternativas A/B/C estão corretas, pois contém causas que poderão ser julgadas pelos JEC:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
III – a ação de despejo para uso próprio;
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
A alternativa D erra ao fixar o limite do valor do imóvel que poderá ser objeto de ação possessória proposta no JEC: ao invés de 60 salários mínimos, o valor do imóvel deve ser de até QUARENTA vezes o s.m., de modo que ela será o nosso gabarito.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.