-
Segundo disposição expressa da lei número 9.504/97, que estabelece normas para as eleições,as credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, em caráter exclusivo,e durante aquelas, pelos partidos ou coligações partidárias. Tal conclusão se depreende da simples leitura do artigo 65 da referida lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm
-
elas serão expedidas pelo partido e deverá ser comunicado ao Juiz a pessoa autorizada a expedir a respectiva credencial
-
Art. 65 § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
-
A rubrica não e obrigatória, a unica consequencia é o fato do fiscal ou delegado portador de credencial nao rubricada pelo juiz nao poder votar fora da sua seção eleitoral.
-
Caro colega,não existe votação fora da seção eleitoral, o delegado de partido só fiscalilzará a seção em que vota o outra próxima e somente votará na sua urna; com a urna eletrônica isto (voto fora da seção) não é mais possível
-
Complementando, Lei no 9.504/97, art. 62, caput, eRes.-TSE no 20.686/2000: somente pode votar o eleitor cujo nome constena folha de votação da respectiva seção eleitoral.
-
Art. 131.§ 2o A escolha de Fiscal e Delegado de partido não poderá recair emquem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.• Lei no 9.504/97, art. 65, caput: a escolha não poderá recair, também, emmenor de 18 anos.Lei no 4.737/65 (Código Eleitoral)§ 3o As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais, deverãoser visadas pelo Juiz Eleitoral.? Lei no 9.504/97, art. 65, § 2o: expedição das credenciais, exclusivamente,pelos partidos ou coligações.§ 4o Para esse fim, o Delegado de partido encaminhará as credenciaisao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos Fiscais credenciados,para que, verificado pelo Escrivão que as inscrições correspondentes aostítulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais eas apresente ao Juiz para o visto.? V. nota ao art. 33, § 1o, deste código.• V. nota ao § 3o deste artigo.§ 5o As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelosDelegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão serapresentadas pelos próprios Fiscais para a obtenção do visto do JuizEleitoral.• V. nota ao § 3o deste artigo.§ 6o Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora nãoestiver autenticada na forma do § 4o, o Fiscal poderá funcionar perante aMesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na Seção em que seunome estiver incluído.• Res.-TSE no 15.602/89: considerou revogado este parágrafo pelo art. 12,§ 1o, da Lei no 6.996/82.§ 7o O Fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no cursodos trabalhos eleitorais.
-
a) podem ser dadas a pessoa menor de 18 e maior de 16 anos. >>ERRADO, Não podem ser dadas a menores de 18 anos.b) serão expedidas pela Justiça Eleitoral. >>ERRADO, Serão expedidos pelos partidos ou coligações.c) serão expedidas pelos Partidos ou coligações e rubricadas pelo Juiz Eleitoral.>>ERRADO, Só as credenciais dos fiscais.d) serão expedidas exclusivamente pelos Partidos ou coligações.>>CERTO.e) podem ser dadas a membro de Mesa Receptora.>>ERRADO, Não poderá recair a membros da mesa receptora.
-
QUESTÃO REPETIDA PELA FCC!!Q11245
Ano: 2006Banca: FCC
Órgão: TRE-AP
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas exclusivamente
a) pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde a eleição se realizar.
b) pelo Juiz Eleitoral da circunscrição onde a eleição se realizar.
c) pelos partidos políticos ou coligações. GABARITO!
d) pela Junta Eleitoral da circunscrição onde a eleição se realizar.e) pelas Mesas Receptoras de Votos da circunscrição onde a eleição se realizar.
-
A resposta para a questão está no artigo 65 da Lei 9.504/97:
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
-
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.
-
Alguém sabe como ficou depois q o art. 65 foi revogado?
O §3º do 131 do CE diz que: § 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.
-
Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações,
não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do
Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.