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ID
3239659
Banca
CESGRANRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 141/2012, são consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas referentes a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

     

     

     

    De acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

    Mensagem de veto

    (Vide Decreto nº 7.827. de 2012)

    Regulamenta o § 3ª do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

     

     

     

    Art. 3o  Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:

     

     

    I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; 

    II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; 

    III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); 

    IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; 

    V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; 

    VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; 

    VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; 

    VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; 

    IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; 

    X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; 

    XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e 

    XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. 

  • Art. 4 Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: 

    I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; 

     

    VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; 

     

    VIII - ações de assistência social; 

     

    IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e