SóProvas


ID
32407
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os fiscais de partido poderão

Alternativas
Comentários
  • A única pessoa estranha à mesa receptora que pode intervir em seu funcionamento é o Juiz Eleitoral.
  • Complementando o comentário do colega abaixo podemos destacar o que diz o Capítulo dos Crimes Eleitorais Lei 4.737-65:
    Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
  • A)Alternativa errada, pois ofende o princípio do sigilo do voto.
    O voto secreto é garantido no artigo 103 do Código Eleitoral, em seu inciso "II".

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
    (...)
    II - ISOLAMENTO do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
    ---------------------
    B)Errada da mesma forma que alternativa anterior.
    Somente o eleitor poderá ficar no interior da cabine indevassável,durante tempo que for necessário ao ato de votar.
    ---------------------
    C)Errada. Artigo 140 do Código Eleitoral, § 2º,in verbis:

    § 2º NENHUMA autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
    ---------------------
    D) Correta, segundo a Lei 9.504/97, atigo 65,§ 1º.
    Art. 65. Omissis.
    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
    ------------------------
    E) Errada, pois o ordenamento Eleitoral não confirma a prioridade dos fiscais, como podemos ver no artigo 143, parágrafos 1º e 2º:
    Art. 143. omissis.
    § 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES: ALGUNS COMENTÁRIOS:

    * A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.

    * O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação.

    * As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, EXCLUSIVAMENTE, pelos partidos ou coligações.

    *Cada partido ou coligação poderá nomear dois delegados em cada município e dois fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear dois delegados junto a cada uma delas.

    * Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
  • Os fiscais podem ser nomeados para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação.
  • LEI No 8.713, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.

     

    Art. 22. A escolha de fiscais e delegados pelos partidos ou coligações não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora, ou em menor de dezoito anos.

     

            1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação, mesmo sendo eleitor de outra Zona Eleitoral, porém seu voto será admitido somente na Seção de sua inscrição.

     

    GABARITO D

    BONS ESTUDOS 

  • As alternativas A e B estão INCORRETAS, tendo em vista que deve ser assegurado o sigilo do voto, nos termos do artigo 103 do Código Eleitoral:

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 140, §2º, do Código Eleitoral:

    Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 143, §1º, e artigo 144, ambos do Código Eleitoral:

    Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

    § 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 65, §1º, da Lei 9.504/97:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  •  O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar :

    mais de uma Seção: OK

    mais de uma Zona: Não é Permitido.