Questão anulada, pois todas as alternativas estão incorretas.
Vejamos:
A) Com a aquisição de estabilidade no cargo, fica facultativa a avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para o servidor
B) O servidor que ocupa um cargo que será extinto poderá ser exonerado da função ou ficará em disponibilidade indeterminada
C) A demissão do servidor estável, validada por sentença judicial, autoriza o Município a reintegrá-lo de acordo com a determinação do Poder Executivo
D) O servidor público estável só poderá perder o cargo mediante ao procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa
LEI 9.112
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos vide EMC nº 19).
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19).
I assiduidade (qualidade);
II disciplina;
III capacidade de iniciativa;
IV produtividade;
V responsabilidade.
§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.