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Lei 9.605/1998
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (LEI N. 9.605/1998)
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
GAB = B
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Para o cálculo da pena-base, a Lei de Crimes Ambientais criou algumas circunstâncias judiciais específicas para os crimes ambientais a serem aplicadas nessa primeira fase, em conjunto com as que já existem no art. 59 do Código Penal:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; → II
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; → III
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Assim, meus amigos, alternativa b) é o nosso gabarito!
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)
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ESSE MNEMÔNICO SEMPRE ME AJUDA LEMBRAR DESSE ARTIGO
SANGRA
Situação econômica do infrator
ANtecedentes do infrator
GRAvidade do fato.
Dica do prof. ROSENVAL.
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Gravidade do fato
Antecêndentes criminais
Situação econômica do infrator
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Gabarito: Letra B!
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
(Mnemônico: GAS = Gravidade / Antecedentes / Situação econômica)
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 9.605/99 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante aos critérios que a autoridade competente deve observar para a imposição e gradação da penalidade. Vejamos:
I. A penalidade do infrator, que deve ser aplicada com rigor da Lei de Crime Ambiental, tratando de crime doloso sob pena superior a quatro anos de reclusão.
Errado. A penalidade do infrator não é um critério que a autoridade competente deve observar para a imposição e gradação da penalidade. Na verdade, um dos critérios é a situação econômica do infrator, no caso de multa, nos termos do art. 6º, III, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
II. A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.
Correto. Trata-se de um critério que a autoridade competente deve observar para a imposição e gradação da penalidade, nos termos do art. 6º, I, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
III. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
Correto. Trata-se de um critério que a autoridade competente deve observar para a imposição e gradação da penalidade, nos termos do art. 6º, II, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
Portanto, apenas os itens II e III estão corretos.
Gabarito: B
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Lei 9.605/1998
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.Lei 9.605/1998
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
ANGRA
Situação econômica do infrator
ANtecedentes do infrator
GRAvidade do fato.
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Miséeeeeericordia que tanto copia e cola..... ninguém falou da pena dolosa que é de 5 anos e culposa 3....