A questão exige conhecimento sobre princípios administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item correto de acordo com o texto abaixo:
A Administração não pode atuar com o objetivo de prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas. Seu comportamento deve ser norteado pelo interesse público. Tal afirmação está relacionada ao princípio da
Vejamos as alternativas:
a) legalidade.
Errado. O princípio da legalidade dispõe que o administrador público só pode fazer o que a lei determina ou autoriza (legalidade estrita).
b) impessoalidade.
Correto e, portanto, gabarito da questão. O princípio da impessoalidade preza pela imparcialidade na defesa do interesse público, com o objetivo de impedir privilégios e perseguições, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
c) autotutela.
Errado. O princípio da autotutela leciona que compete à Administração a anulação de atos ilegais e a revogação de atos inoportunos e incovenientes.
d) veracidade.
Errado. Veracidade não é princípio e sim um atributo do ato administrativo que significa que até prova em contrária, os atos são válidos para o Direito.
e) publicidade.
Errado. O princípio da publicidade objetiva a divulgação oficial dos atos administrativos. A função deste princípio é garantir a transparência no trato da coisa pública e de a sociedade ter acessos às informações de interesse público.
Gabarito: B
A
presente questão trata do
tema Princípios Fundamentais da
Administração Pública
, e especificamente, sobre o princípio
da Impessoalidade
.
Conforme
lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“Os
princípios fundamentais orientadores de toda atividade da administração pública
encontram-se, explícita ou implicitamente, no texto da Constituição de 1988.
Muitas leis citam ou enumeram princípios administrativos. Em muitos casos, eles
são meras reproduções ou desdobramentos de princípios expressos; em outros, são
decorrência lógicas das disposições constitucionais concernentes à atuação dos
órgãos, entidades e agentes administrativos".
Dentre
os princípios basilares do direito administrativo, que norteiam toda e qualquer
atividade da Administração Pública, cabe destacar aqueles de índole
constitucional, expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, quais
sejam:
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,
PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
Resumidamente,
podemos definir cada um dos princípios da seguinte forma:
LEGALIDADE: o princípio da legalidade estabelece que a
Administração Pública só poderá atuar quando a lei permitir. Enquanto o
particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido em lei (art. 5º,
II, CF), a Administração Pública deverá agir apenas em conformidade com o
ordenamento jurídico e todos os instrumentos jurídicos existentes na ordem
jurídica.
IMPESSOALIDADE: esse princípio estabelece que a atuação do gestor
público deve ser impessoal, ou seja, o gestor público não pode atuar para fins
de beneficiar e nem prejudicar o particular. Portanto, cabe ao administrador
atuar sempre na busca do interesse público, independentemente de quem seja a
pessoa a qual o ato administrativo irá atingir.
MORALIDADE: por moralidade, pode-se entender tudo que é
ético, leal, preenchido de boa-fé, honestidade e probidade.
PUBLICIDADE: trata-se do dever de clareza, de transparência
dos atos da Administração Pública, ou seja, tudo o que acontece na esfera
administrativa deve ser publicizado, como forma de garantir o controle e o
conhecimento pela sociedade dos atos editados pelo poder público.
EFICIÊNCIA: estabelece que a Administração Pública deve
atender aos mandamentos legais e buscar alcançar resultados positivos com o
menor gasto possível. Tal princípio se relaciona à economicidade, sendo esta a
atuação que alcance uma melhor relação custo/benefício da atividade
administrativa ao atender ao interesse público.
Ademais,
importante definir também os princípios administrativos da
AUTOTUTELA
e da VERACIDADE, que apesar de não possuírem origem
constitucional, compõem o arcabouço principiológico basilar da Administração
Pública:
AUTOTUTELA: permite à
Administração Pública a revisão de seus atos, seja por vícios de legalidade
(invalidação), seja por motivos de conveniência e oportunidade (revogação). O
Supremo Tribunal Federal sedimentou o citado princípio na súmula 473, que assim
dispõe: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
VERACIDADE: segundo tal
princípio, os atos administrativos se revestem de uma presunção relativa (juris
tantum) de que são verdadeiros. Tal presunção é relativa, podendo ser
contrariada por prova em contrário.
Sendo
assim, pelos conceitos acima expostos,
a única alternativa que se adequa à definição trazida pela banca é o princípio da impessoalidade
, portanto,
correta a letra B.
Gabarito
da banca e do professor
: letra B
(Direito administrativo
descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018)