A
presente questão trata do tema Poder de Polícia.
Conceitualmente,
podemos defini-lo como a prerrogativa reconhecida à Administração Pública
para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos,
com o objetivo de atender o interesse público. No âmbito legal, o
conceito de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN.
Vejamos:
“Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
Importante
mencionar que o poder de polícia decorre da aplicação do princípio da
supremacia do interesse público. Logo, poderá o administrador
limitar liberdades individuais em busca do melhor para a coletividade.
Após
essa breve introdução sobre o tema, passemos a analisar cada uma das
alternativas apresentadas pela banca:
A
– CERTA – a atividade repressiva de polícia administrativa é
consubstanciada na aplicação de sanções administrativas como consequência da
prática de infrações a normas de polícia pelos particulares a elas sujeitos.
Verificando a existência de infração, a autoridade administrativa deverá lavrar
o auto de infração pertinente e cientificar o particular da sanção aplicada. A
imposição da sanção de polícia pela administração é ato executório, ou seja,
para aplicar sanção a administração não necessita da interferência prévia do
Poder Judiciário.
Sendo
assim, quando a Administração dissolve uma reunião por eventual perturbação a
incolumidade pública, ou apreende uma arma que está sendo utilizada
indevidamente, o faz em exercício repressivo, visando reprimir a prática de irregularidades
administrativas.
Portanto,
correta a letra A.
B
– ERRADA – o poder de polícia é exercido pela polícia
administrativa (órgãos administrativos de fiscalização) e não pela polícia
judiciária (polícia civil, em regra, e militar). Enquanto esta é exercida por
corporações policiais (estaduais e federais) e busca reprimir os ilícitos
penais, aquela é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, além
de buscar evitar e reprimir a prática de irregularidades administrativas.
Segundo
José dos Santos Carvalho Filho “quando agentes administrativos estão executando
serviços de fiscalização em atividades de comércio, ou em locais proibidos para
menores, ou sobre as condições de alimento para consumo, ou ainda em parques
florestais, essas atividades retratam o exercício de polícia administrativa.
Se, ao contrário, agentes estão investigando a prática de crime e, com esse
objetivo, desenvolvem várias atividades necessárias à sua apuração, como oitiva
de testemunhas, inspeções e perícias em determinados locais e documentos,
convocação de indiciados etc., são essas atividades caracterizadas como polícia
judiciária, eis que, terminada a apuração, os elementos são enviados ao
Ministério Público para, se for o caso, providenciar a propositura de ação
penal".
Sendo
assim, incorreta a afirmação, já que o poder de polícia, por ser eminentemente
exercício da polícia administrativa, não é exercido privativamente pela polícia
militar e pela polícia civil, mas sim, por vários órgãos da Administração
Pública.
C
– ERRADA – o poder disciplinar é conferido à Administração para
punir as irregularidades praticadas pelos seus servidores ou pessoas submetidas
à disciplina administrativa (contratados). Já o poder de polícia ultrapassa o
âmbito interno e impõe obrigações a particulares, podendo fiscalizar o
cumprimento de tais obrigações e aplicar sanções, em caso de inobservância.
Assim,
incorreta a letra C, pois faz referência ao poder disciplinar.
D
– ERRADA – conforme exposto na letra B, o poder de polícia é
exercido pela polícia administrativa (órgãos administrativos de fiscalização) e
não pela polícia judiciária (polícia civil, em regra, e militar). Enquanto esta
é exercida por corporações policiais (estaduais e federais) e busca reprimir os
ilícitos penais, aquela é inerente e se difunde por toda a Administração
Pública, além de buscar evitar e reprimir a
prática de irregularidades administrativas.
Ou
seja, o poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo. Será
preventivo, por exemplo, quando estabelece normas que limitam ou condicionam a
utilização de bens (públicos e privados) ou o exercício de atividades privadas
que possam afetar a coletividade. Será repressivo, por sua vez, quando aplica
sanções administrativas como consequência da prática de infrações a normas de
polícia pelos particulares a elas sujeitos.
Sendo
assim, equivocada a afirmação.
E
– ERRADA – a Constituição Federal, expressamente, permite a
cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia. Vejamos a disposição
constitucional:
“Art. 145. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
Assim,
errada a letra E.
Gabarito
da banca e do professor: letra A
(Direito administrativo
descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018)
(CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30ª. Edição. São
Paulo: Atlas. 2016)