Art. 5º ...
A) habeas corpus. --> LXVIII - conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder;
B) habeas data. --> LXXII - conceder-se-á HABEAS DATA:
a) para assegurar o conhecimento de informações RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
C) mandado de injunção. --> LXXI - conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à NAcionalidade, à SOberania e à CIdadania; (NAs.CI.SÓ)
D) ação popular. --> LXXIII - qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
E) ação civil pública. --> A Ação Civil Pública é um procedimento processual, adequado para ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e demais interesses difusos. (fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1015/Nocoes-sobre-a-Acao-Civil-Publica)