A) Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
B) Nas infrações penais comuns = STF
Nos crimes de responsabilidade= Senado Federal
C) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
D) Eles passam pela sabatina!
Art. 84, XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
E) Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
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RESUMO CNJ
- Integra a estrutura do Poder Judiciário
- Órgão de controle interno que não exerce jurisdição
- Natureza administrativa
- 15 membros
- 2 anos de mandato
- 1 recondução
- Nomeação pelo PR, após aprovação do SF.
- Presidido pelo presidente do STF
- Vice assume nas ausências, mas não faz parte da estrutura
- STF não se submete ao controle do CNJ
- Aprecia legalidade e não constitucionalidade dos atos administrativos
- Controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes: não alcança servidores.
Gabarito: E
B) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Inicialmente,
é interessante mencionar que o Poder Judiciário, segundo o art. 92, CF/88 é composto
pelo Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de
Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o
Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais
Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do
Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os
Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
No
que concerne ao STF, tema cobrado na questão, sabe-se que ele é composto de 11
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
conforme estipula artigo 101, CF/88.
Os
Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
É
importante destacar, ainda, que a EC nº88/2015 alterou o artigo 40, CF/88, e
acrescentou o art. 100 ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, onde
restou consignado que os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do
Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 anos de
idade.
Salienta-se,
também, que os 11 Ministros são divididos em 2 turmas (cada uma com cinco),
onde são julgados alguns processos que chegam ao STF e que não demandam a
declaração de inconstitucionalidade de leis, como exemplos, HC, Reclamação,
etc.
Ressalta-se
que o STF possui competência originárias (art.102, I, CF/88) e recursais (art.
102, II e III, CF/88).
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o STF, passemos á análise das assertivas.
a)
ERRADO – Conforme estipula o artigo 101, CF/88, os Ministros do STF, escolhidos
dentre cidadãos
com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
b)
ERRADO – O artigo 102, I, b, CF/88 afirma que compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
processar e julgar, originariamente
, nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional,
seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Todavia, o artigo 52, II, CF/88
estabelece que compete privativamente ao
Senado
Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União
nos crimes de responsabilidade.
c)
ERRADO – Conforme já visto na explicação da assertiva anterior, o artigo 102,
I, b, CF/88, afirma que compete ao
Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
processar e julgar, originariamente
, nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional,
seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
d)
ERRADO – O parágrafo único do artigo 101, CF/88 estipula que os Ministros do
Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
e)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que determina o artigo 103-B,
§1º, CF/88, onde contém que o CNJ será presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
GABARITO: LETRA E