Analisemos cada opção, individualmente:
a) Errado:
Na verdade, os cargos públicos são criados por meio de lei, e não de atos normativos infralegais, como o são as portarias e as instruções normativas.
Esta condição encontra-se expressa no art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/90, abaixo colacionado:
"Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão."
b) Errado:
Em rigor, a Constituição admite a extinção de cargos públicos, via decreto, mas desde que estejam vagos. Em se tratando, pois, de cargos ocupados, não é admissível a extinção por meio de tal ato normativo infralegal.
No ponto, eis o teor do art. 84, VI, da CRFB/88:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI –
dispor, mediante decreto, sobre:
(...)
b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
c) Certo:
Cuida-se aqui de assertiva em estrita conformidade com a definição legal vazada no art. 3º, caput, da Lei 8.112/90, acima já transcrito. Logo, inexistem equívocos nesta alternativa.
d) Errado:
Na realidade, nem todos os cargos públicos são de iniciativa do Congresso Nacional, cabendo, por exemplo, ao presidente da República, a iniciativa privativa para criar cargos na administração direta e autárquica, consoante art. 61, II, "a", abaixo transcrito:
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;"
Ademais, a afirmativa ainda se equivoca ao atribuir ao Parlamento federal (Congresso Nacional) competências legislativas estaduais, distritais e municipais, o que constitui rematado absurdo, visto que cada unidade federativa possui sua própria Casa Legislativa, como competências equivalentes às do Congresso, em vista da simetria constitucional.
e) Errado:
Embora a aprovação prévia em concurso público seja a regra geral para fins de ingresso no serviço público, a Constituição admite, sim, a nomeação para cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, sem a necessidade de tal aprovação. Neste sentido, a regra do art. 37, II, parte final, da CRFB/88:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Gabarito do professor: C