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ID
3243247
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A  supremacia  do  interesse  público  sobre  o  privado, também  chamada  simplesmente  de  princípio  do  interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais  importantes  que  os  interesses  individuais,  razão  pela qual  a  Administração,  como  defensora  dos  interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. 
Alexandre Mazza. Manual de direito administrativo. 
8.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

Com relação a esse princípio, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • ninguém vai comentar nada? rs

  • A) (errado) Apesar da supremacia presente, não possibilita que a Administração Pública convoque particulares para a execução compulsória de atividades públicas.Ex: convocação de mesário para eleição

    B) (Correto) Só existe a supremacia do interesse público primário sobre o interesse privado. O interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica, conhecido como interesse público secundário, não tem supremacia sobre o interesse do particular.

    C) (errado) Não permite a requisição de veículo particular, pela polícia, para perseguir criminoso. Referida atitude não é prevista no direito brasileiro.

    ex: Autorização para usar propriedade privada em casos de iminente perigo público(requisição de bens)

    D) (errado) Não permite que a Administração Pública transforme compulsoriamente propriedade privada em pública. Ex: desapropriação

    E) (errado) Estará presente em todos os atos de gestão da Administração Pública.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • A) ERRADA. É possível que a Adm. Pública convoque particulares para a execução obrigatória de atividades públicas. Ex.: convocação de mesário para eleição. Trata-se de um dos exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Adm. Pública e seus agentes decorrentes da Supremacia do Interesse Público.

    B) CORRETA. É exatamente o que está exposto no Manual de Direito Administrativo do Alexandre Mazza (2020).

    C) ERRADA. Tal atitude é prevista e trata-se de um outro exemplo de prerrogativa especial, pois em situações de iminente perigo público, a Adm. Pública terá autorização para usar propriedade privada. A isso, dá-se o nome de "requisição de bens".

    D) ERRADA. É possível, e quando tal fenômeno ocorre, tem-se a chamada "desapropriação". É outro exemplo de prerrogativa especial.

    E) ERRADA. O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está DIRETAMENTE presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública.

    Nos atos administrativos de império, onde a Adm. manifesta poder de império (poder extroverso), a noção de supremacia do interesse público (aplicação direta) é mais forte, pois são atos marcados por uma relação de verticalidade, ou seja, por uma relação de desigualdade jurídica, já que os atos de império originam relações jurídicas entre o particular e o Estado.

    Por outro lado, nos atos de gestão, a horizontalidade da relação entre o particular afasta o reconhecimento total da supremacia (aplicação indireta). Nos atos de mero expediente, praticados pela Administração quando atua internamente, onde não há obrigações ou restrições que precisem ser impostas, também não há a incidência da supremacia.

  • Boa questão para eliminar o que você sabe e o que não sabe pode dar na resposta.

    Caminhando com fé!

  • De fato, a questão deve ser resolvida por eliminação. Quanto ao interesse público primário e secundário, neste a administração pública comporta-se em pé de igualdade com o particular, defendendo seu próprio interesse patrimonial. Não há nada que justifique, portanto, a supremacia quando a administração parte em defesa de seu interesse particular. CORRETA A ALTERNATIVA B.

  • " Convém reafirmar que só existe a supremacia do interesse público primário sobre o privado . O interesse patrimonial do estado como Pessoa Jurídica, conhecido como interesse público secundário, não tem supremacia sobre o interesse particular."

    Mazza.

  • A) Em resumo este princípio nos diz que os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, por isso nos traz uma série de prerrogativas como por exemplo: presunção de legitimidade dos atos, poder de polícia, autotutela, cláusulas exorbitantes...

    B) este trecho é uma cópia literal da obra do eminente doutrinador!“Convém reafirmar que só existe a supremacia do interesse público primário sobre o interesse privado. O interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica, conhecido como interesse público secundário, não tem supremacia sobre o interesse do particular.”(120)

     C) como dito, há uma série de prerrogativas que podem ser realizadas dentro dos limites da lei e pautada no interesse público. além disso, é previsão constitucional a chamada requisição administrativa.XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    D) pode ser inclusa dentre as prerrogativas garantidas pelo interesse público.

    E) aqui, cumpre lembrar que atos de gestão são atos em que a administração age sem supremacia.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Luana Freitas, muito bom!

  • Os atos de GESTÃO são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

  • O conceito de interesse público envolve duas concepções, o interesse público primário (interesse da coletividade) e o interesse público secundário (interesse do Estado, enquanto sujeito de direitos)... Em princípio, somente o interesse público primário se apresenta com status superior, em relação ao interesse particular. Conforme explica Luís Roberto Barroso, eventuais colisões entre o interesse público secundário e o interesse do particular, são solucionados concretamente, mediante ponderação dos princípios e dos elementos normativos e fáticos do caso concreto.

    (Direito Administrativo. Coleção Sinopses para concursos 9. Juspodivm)

    (Instagram: @magis.do.trabalho)

  • Letra "B":

    Essa supremacia do interesse público sobre o privado deixa de ser encarado como algo absoluto.

    Isso porque a doutrina moderna diferencia:

    Interesse público primário: é o interesse da sociedade propriamente dito.

    Interesse público secundário: é o interesse do Estado, da máquina administrativa.

    No caso de colisão entre interesse particular e o interesse público secundário, não haverá supremacia do interesse público sobre o privado, pois será necessário analisar o caso concreto.

  • Celso Antônio (p. 55) traz a diferenciação entre interesse público primário e secundário.

    Primário: coincide com a realização de políticas públicas voltadas para o bem estar social. Satisfaz o interesse da sociedade, do todo social. O interesse público primário justifica o regime jurídico administrativo e pode ser compreendido como o próprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo. Pode-se afirmar também que os interesses primários estão ligados aos objetivos do Estado, que não são interesses ligados a escolhas de mera conveniência de Governo, mas sim determinações que emanam do texto constitucional, notadamente do art. 3º da Constituição Federal.

    Secundário: decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares. “O Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais.” Estes interesses existem e devem conviver no contexto dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundário tem cunho patrimonial, tendo como exemplos o pagamento de valor ínfimo em desapropriações, a recusa no pagamento administrativo de valores devidos a servidor público, a título de remuneração.

    Em resumo, Interesse Público Primário diz respeito às políticas públicas, aos interesses da coletividade, de toda a sociedade como um todo e Interesse Público Secundário diz respeito, em geral, ao aspecto material, se manifestando, por exemplo, quando o Estado, de algum modo, retarda o pagamento de indenizações a que foi condenado, de precatórios etc..

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Como decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível, sim, a convocação de particulares para o desempenho pontual de funções públicas, como no caso dos jurados e mesários.

    b) Certo:

    De fato, o interesse público que possui preponderância sobre o particular é aquele pertencente a todo o corpo social, chamado pela doutrina de interesse público primário. Ao realizar uma desapropriação, por exemplo, para a construção de uma escola, toda a coletividade é beneficiada, direta ou indiretamente. Ao lado deste interesse, todavia, ainda há o interesse público secundário do Estado, que vem a ser aquele de cunho notadamente patrimonial, inerente a uma pessoa como outra qualquer. Este último coloca-se em plano de igualdade jurídica em relação aos interesses privados, de sorte que não tem a mesma supremacia exibida pelo interesse público primário.

    c) Errado:

    A requisição administrativa é instituto previsto, sim, em nosso ordenamento, sendo modalidade de intervenção do Estado na propriedade, que tem como fundamento o princípio da supremacia do interesse público. Neste sentido, o teor do art. 5º, XXV, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)
     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    d) Errado:

    A noção conceitual aqui exposta corresponde ao instituto da desapropriação, que, como de sabença geral, é, sim, contemplada em nosso ordenamento, nas suas mais variadas espécies. Cumpre apenas informar que a base constitucional para tanto repousa no art. 5º, XXIV, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"

    e) Errado:

    Este item trabalha com a clássica distinção entre os atos de império e os atos de gestão do Estado. De acordo com os ensinamentos doutrinário, o poder de autoridade estatal somente se mostra presente nos primeiros, sendo, portanto, estes que têm fundamento de validade no princípio da supremacia do interesse público. Aqui se encontram, por exemplo, os atos baseados no poder de polícia e as modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Já os atos de gestão são despidos das prerrogativas de ordem pública. São praticados quando a Administração se situa em um plano de igualdade jurídica com os particulares, de maneira que, em relação a eles, não incide o princípio da supremacia.

    Logo, incorreta a presente opção.


    Gabarito do professor: B

  • Lembrando:

    > Interesse público primário: interesses direto do povo;

    >Interesse público secundário: interesses imediatos do Estado, como pessoa jurídica.

    O interesse secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse primário.

  • Supremacia do interesse público que está presente somente nos atos de império ou coercitivos.

  • a) ERRADA: A convocação de particulares é possível. Ex.: jurados.

    b) CORRETA: O interesse público secundário está no mesmo patamar do interesse privado.

    c) ERRADA: Requisição administrativa tem previsão legal no art. 5º, XXV.

    d) ERRADA: O fato corresponde à desapropriação, prevista e autorizada em lei.

    e) ERRADA:  Os atos de gestão são praticados em mesmo plano de igualdade com os particulares, sem a incidência da Supremacia do Interesse Público.