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Gab:E
Art. 37. CF
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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GABARITO: LETRA E
Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
FONTE: CF 1988
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Vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Na realidade, o princípio do concurso público abraça os órgãos e entidades da administração direta e indireta de todas as unidades federativas, consoante se extrai do teor do art. 37, II, da CRFB/88, litteris:
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Como se vê, trata-se de princípio encartado no art. 37 da CRFB/88, que é dirigido a toda a Administração Pública, seja a direta, seja a indireta, bem como a todos os entes federativos.
Logo, incorreta esta alternativa ao pretender restringir a regra do concurso público apenas à administração direta.
b) Errado:
Como visto acima, por se tratar de norma direcionada a todas as unidades federativas, eventual Constituição estadual que pretendesse dispensar a realização de concurso público para ingresso no Poder Executivo seria flagrantemente inconstitucional, por ofensa à Le Fundamental do País.
c) Errado:
De novo, a administração indireta é expressamente abarcada pelo art. 37, caput, da CRFB/88, assim como pelas demais regras vazadas nos incisos, o que inclui o dever de realiza concurso público para provimento de cargos e empregos.
d) Errado:
Outra vez, cuida-se de postulado dirigido a todas as pessoas federativas, e não apenas à União.
e) Certo:
Em perfeita conformidade com os ditames do art. 37, caput e inciso II, da CRFB/88. Correta, portanto, esta alternativa.
Gabarito do professor: E