GABARITO : E
► CLT. Art. 59, § 1.º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
► CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
► CLT. Art. 58-A, § 3.º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
A resposta encontra-se no art. 59, § 1º, da CLT, e no art. 7º, XVI, da CF, embora a alternativa correta reproduza a regra do art. 58-A, § 3º, da CLT, que rege especificamente o trabalho em tempo parcial.
Ao ensejo, cabem duas observações: (1) hora extra e hora suplementar são consideradas, hoje, termos equivalentes; (2) o texto da alternativa correta justificaria reparo, pois 50% é o acréscimo mínimo.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 10% sobre o salário‐hora normal.
A letra "A" está errada porque de fato as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário‐hora normal. Observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 59 da CLT A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
B) As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 20% sobre o salário‐hora normal.
A letra "B" está errada porque de fato as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário‐hora normal. Observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 59 da CLT A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
C) As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 30% sobre o salário‐hora normal.
A letra "C" está errada porque de fato as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário‐hora normal. Observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 59 da CLT A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
D) As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 40% sobre o salário‐hora normal.
A letra "D" está errada porque de fato as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário‐hora normal. Observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 59 da CLT A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
E) As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário‐hora normal.
A letra "E" está certa porque de fato as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário‐hora normal. Observem o dispositivo legal abaixo:
Art. 59 da CLT A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
O gabarito é a letra "E".
► CLT. Art. 59, § 1.º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
► CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
► CLT. Art. 58-A, § 3.º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
A resposta encontra-se no art. 59, § 1º, da CLT, e no art. 7º, XVI, da CF, embora a alternativa correta reproduza a regra do art. 58-A, § 3º, da CLT, que rege especificamente o trabalho em tempo parcial.
Ao ensejo, cabem duas observações: (1) hora extra e hora suplementar são consideradas, hoje, termos equivalentes; (2) o texto da alternativa correta justificaria reparo, pois 50% é o acréscimo mínimo.