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ID
3243274
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Lei n.º 13.467/2017, férias é o período de descanso

Alternativas
Comentários
  • Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...)

    Gabarito: e)

  • GABARITO : E

    ► CLT. Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    ► CLT. Art. 130. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (...).

    Embora o enunciado da questão faça referência à Lei nº 13.467/17 ("Reforma Trabalhista"), a resposta encontra-se em dispositivos da CLT que não foram atingidos pela alteração legislativa.

    Tema que foi objeto de reforma no instituto das férias foi seu fracionamento, que, entre outras mudanças, passou a ser admitido em até 3 períodos, conforme a nova redação do art. 134, § 1º, da CLT.

    ► CLT. Art. 134, § 1.º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    Vale lembrar que a regra é distinta para os trabalhadores domésticos, admitindo-se o fracionamento em até 2 períodos.

    ► LC nº 150/2015. Art. 17, § 2.º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo 134 da CLT:

    A) mensal, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por trinta dias, ou seja, por um período de um mês, período este denominado “aquisitivo". 

    A letra "A" está errada porque as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O artigo 134 da CLT em seu caput estabelece o período aquisitivo de férias.          

     Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     
    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  
    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    B) trimestral, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por noventa dias, ou seja, por um período de três meses, período este denominado “aquisitivo". 

    A letra "B" está errada porque as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O artigo 134 da CLT em seu caput estabelece o período aquisitivo de férias.               

    Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     
    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  
    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    C) semestral, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 180 dias, ou seja, por um período de seis meses, período este denominado “aquisitivo". 

    A letra "C" está errada porque as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O artigo 134 da CLT em seu caput estabelece o período aquisitivo de férias.  

    Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     
    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  
    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    D) quadrimestral, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 120 dias, ou seja, por um período de quatro meses, período este denominado “aquisitivo". 

    A letra "D" está errada porque as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O artigo 134 da CLT em seu caput estabelece o período aquisitivo de férias.               

    Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     
    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  
    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E) anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de doze meses, período este denominado “aquisitivo". 

    A letra "E" está certa porque as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O artigo 134 da CLT em seu caput estabelece o período aquisitivo de férias.               

    Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     
    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  
    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
        
    O gabarito é a letra "E".
  • ► CLT. Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    ► CLT. Art. 130. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (...).

    Embora o enunciado da questão faça referência à Lei nº 13.467/17 ("Reforma Trabalhista"), a resposta encontra-se em dispositivos da CLT que não foram atingidos pela alteração legislativa.

    Tema que foi objeto de reforma no instituto das férias foi seu fracionamento, que, entre outras mudanças, passou a ser admitido em até 3 períodos, conforme a nova redação do art. 134, § 1º, da CLT.

    ► CLT. Art. 134, § 1.º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    Vale lembrar que a regra é distinta para os trabalhadores domésticos, admitindo-se o fracionamento em até 2 períodos.

    ► LC nº 150/2015. Art. 17, § 2.º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

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