GABARITO : E
► CLT. Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
► CLT. Art. 130. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (...).
Embora o enunciado da questão faça referência à Lei nº 13.467/17 ("Reforma Trabalhista"), a resposta encontra-se em dispositivos da CLT que não foram atingidos pela alteração legislativa.
Tema que foi objeto de reforma no instituto das férias foi seu fracionamento, que, entre outras mudanças, passou a ser admitido em até 3 períodos, conforme a nova redação do art. 134, § 1º, da CLT.
► CLT. Art. 134, § 1.º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Vale lembrar que a regra é distinta para os trabalhadores domésticos, admitindo-se o fracionamento em até 2 períodos.
► LC nº 150/2015. Art. 17, § 2.º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo 134 da CLT:
A) mensal, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por trinta dias, ou seja, por um período de um mês, período este denominado “aquisitivo".
A letra "A" está errada porque as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O artigo 134 da CLT em seu caput estabelece o período aquisitivo de férias.
Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
B) trimestral, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por noventa dias, ou seja, por um período de três meses, período este denominado “aquisitivo".
A letra "B" está errada porque as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O artigo 134 da CLT em seu caput estabelece o período aquisitivo de férias.
Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
C) semestral, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 180 dias, ou seja, por um período de seis meses, período este denominado “aquisitivo".
A letra "C" está errada porque as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O artigo 134 da CLT em seu caput estabelece o período aquisitivo de férias.
Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
D) quadrimestral, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 120 dias, ou seja, por um período de quatro meses, período este denominado “aquisitivo".
A letra "D" está errada porque as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O artigo 134 da CLT em seu caput estabelece o período aquisitivo de férias.
Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
E) anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de doze meses, período este denominado “aquisitivo".
A letra "E" está certa porque as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O artigo 134 da CLT em seu caput estabelece o período aquisitivo de férias.
Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
O gabarito é a letra "E".
► CLT. Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
► CLT. Art. 130. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (...).
Embora o enunciado da questão faça referência à Lei nº 13.467/17 ("Reforma Trabalhista"), a resposta encontra-se em dispositivos da CLT que não foram atingidos pela alteração legislativa.
Tema que foi objeto de reforma no instituto das férias foi seu fracionamento, que, entre outras mudanças, passou a ser admitido em até 3 períodos, conforme a nova redação do art. 134, § 1º, da CLT.
► CLT. Art. 134, § 1.º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Vale lembrar que a regra é distinta para os trabalhadores domésticos, admitindo-se o fracionamento em até 2 períodos.
► LC nº 150/2015. Art. 17, § 2.º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
Gostei
(24)
Reportar abuso