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GAB: E
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A legislação trabalhista trata principalmente da licença-maternidade, enquanto o direito previdenciário trata do salário-maternidade, que é uma verba previdenciária.
CLT: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (...) Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
Lei de Beneficios Previdenciários (Lei 8.213/91): Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (...) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
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Jurisprudência correlata ao tema:
Ementa: RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. LEI ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO À SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 4º da Lei Complementar n. 1.054/2008 do Estado de São Paulo prevê licença-maternidade de 180 dias à servidora da administração direta e das autarquias submetidas ao regime estatutário. 2. Inviável estender-se o benefício à servidora estadual regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, prorrogando-se o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias, por ausência de previsão legal, bem assim porque a Administração encontra-se adstrita ao princípio da legalidade. 3. Hipótese que não comporta a invocação do princípio da isonomia, haja vista tratar-se de regimes jurídicos distintos. Além do mais, a mescla de direitos pretendida, transpondo-se benefícios de um regime para o outro, em última análise, desnaturaria o regime jurídico próprio. 4. De outra parte, decisão contrária pressuporia declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 1.054/2008 do Estado de São Paulo, sob pena de afronta ao princípio da reserva de plenário e à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 11674120115020081.
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Discordo do gabarito. Para obtenção do benefício previdenciário é imprescindível que a guarda tenha como objetivo a adoção, informação não contida no enunciado. Logo, a guarda, por si só, não dá direito ao benefício.
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O
salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, consoante
art. 71, caput da Lei 8.213/1991.
Ainda,
ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período
de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com art. 71-A, caput da Lei 8.213/1991.
Amanda: por ter
adotado criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e
vinte) dias, de acordo com art. 71-A, caput da Lei 8.213/1991.
Bruna: por ter
obtido guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com art.
71-A, caput da Lei 8.213/1991.
Camila: pela ocorrência
do parto, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias, de acordo com art. 71, caput da Lei 8.213/1991.
Diante
disso, todas fazem jus ao recebimento do salário-maternidade.
Gabarito do
Professor: E
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correta letra E
Conforme arts. 71 e 71-A da lei 8.213/91.
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Discordo do gabarito, pois "AQUELE QUE TIVER A GUARDA DA CRIANÇA NÃO FARÁ JUS AO SALÁRIO MATERNIDADE".
A resposta correta, seria letra D.
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guarda judicial para fins de adoção
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Se o documento não especificar que é para fins de adoção, o INSS nem concede o benefício. Óbvio que está errada.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
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Quem acertou essa ainda não estudou o suficiente: a guarda tem que ser para fins de adoção
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Temos uma decisão recente do STF que inclui o menor sob guarda para fim de PENSÃO POR MORTE. Não salário-maternidade nem salário-família.