-
Art. 487, § 4o, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Art. 488, CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Art. 487, § 5o, CLT - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado
Art. 487, § 2o, CLT - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Art. 491, CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.(CORRETA)
-
Uai! Por que a I foi considerada errada?
-
Isadora Leão, aparentemente está a questão cobrando a literalidade da lei. Também errei.
-
Gabarito: B
Apenas i item IV está correto.
CLT. art. 487, § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
O item I está ERRADO, uma vez que a despedida DIRETA - ou rescisão direta do contrato de trabalho - engloba também a chamada demissão por justa causa, quando é dispensável o aviso prévio.
Por isto é errado afirmar que é devido o aviso prévio na despedida direta.
Fonte: https://calculoderescisao.org/rescisao-direta/
https://deboraguzzo.jusbrasil.com.br/artigos/211712976/diferenciacao-entre-demissao-e-dispensa-do-trabalhador
-
ITEM I – ERRADA
Art. 487, § 4o, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
ITEM II- ERRADA
Art. 487, § 5o, CLT - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado
ITEM III- ERRADA
Art. 487, § 2o, CLT - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
ITEM IV - CORRETA
Art. 487, § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
-
Tudo bem que a indireta tem direito ao aviso prévio. A duvida resta: o que seria despedida direta? -Eu interpretei como demissão sem justa causa. Nesse sentido a alternativa I estaria correta.
Ora, alterar a letra fria da legislação sem sentido, não torna uma alternativa errada.
Questão bem porca.
-
O aviso prévio é a notificação emitida
por uma das partes na relação de emprego, comunicando-a da rescisão do contrato,
quando não há prazo estipulado, sem justa causa, com antecedência mínima de oito
dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior ou trinta dias
aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses
de serviço na empresa, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo
que, esse pode ser indenizado ou trabalhado.
I- Nos termos do art. 487, § 4º da CLT, é devido o aviso prévio na despedida indireta, nesse aspecto,
considerando a literalidade da lei, essa estaria incorreta ao afirmar que é
rescisão direta, no lugar de indireta.
Contudo, a alternativa mostra-se
passível de recurso, vez que, não se sabe o que a banca quis dizer com rescisão
direta, tornando a alternativa, no mínimo, obscura.
Sabe-se que rescisão indireta é
garantida ao empregado quando o empregador comete algum tipo de falta grave que
inviabilize a manutenção da relação empregatícia.
Nesse aspecto, se considerado que
rescisão direta é o pedido de desligamento pelo empregado, sem justo motivo, de
acordo com art. 487, caput e incisos I e II da CLT é devido o cumprimento do aviso prévio, sob pena de ter descontado
os salários correspondentes ao prazo, nesse sentido, estaria correta a
alternativa.
Isto posto, pela obscuridade da assertiva,
que depende do ponto de vista de análise, a alternativa pode estar correta ou
incorreta, sendo passível de anulação. Para a professora, o simples fato da
alternativa ter sofrido alteração no texto literal da lei não a torna
incorreta.
II- De acordo com o art. 487, § 5º da CLT, o valor das horas extraordinárias habituais integra o
aviso prévio indenizado, portanto, incorreta a alternativa que dispõe o
contrário.
III- Consoante o art. 487, § 2º da CLT, a falta de aviso prévio por
parte do empregado dá ao empregador o
direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, logo,
incorreta a assertiva que afirma o oposto.
IV- Conforme o art. 487, § 6º da CLT, o reajustamento salarial
coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado
pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários
correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para
todos os efeitos legais, a alternativa é
correta por replicar o texto legal.
Pelo exposto, podem ser
consideradas corretas 1 ou 2 assertivas.
Gabarito Oficial: B
Gabarito do Professor: B ou C
-
A doutrina fala em despedida DIRETA e INDIRETA:
- Despedida DIRETA: é a dispensa por justa causa e a dispensa sem justa causa.
- Despedida INDIRETA: É a rescisão indireta: são assim determinadas porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços e manutenção do vínculo de emprego.
-
Idem, concordo com você. Tive o mesmo entendimento