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gabarito b
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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A) as amortizações de empréstimos anteriormente concedidos pelo ente constituem [despesa] RECEITA de capital.
B) a amortização de dívida pública contraída pelo ente corresponde a uma transferência de capital. GABARITO
C) o deficit do orçamento corrente é despesa de capital. Não há alteração na classificação. Se há mais despesas correntes que receitas correntes, busca-se o equilíbrio através das receitas de capital. Talvez o examinador quis confundir com o SUPERÁVIT do orçamento corrente. Este sim é uma RECEITA DE CAPITAL.
D) os juros da dívida pública contraída são classificados como transferência [de capital] CORRENTE.
E) a realização de recursos financeiros com a constituição de dívidas é uma [despesa corrente] RECEITA DE CAPITAL.
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Questão sobre receitas e despesas. Cada alternativa é uma proposição. Temos que analisa-las uma a uma.
Simbora!
a) Errada. Essa é uma excelente pegadinha! Sabe por quê? Porque amortização
de empréstimos é uma
receita de capital. E amortização
de dívida é uma
despesa de capital. Ótimo para confundir os candidatos, não é?
b) Correta. E essa aqui é classificação da Lei 4.320/64. A classificação da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, divide as despesas de capital em: investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida. Já a Lei 4.320/64, em seu art. 12, estabeleceu que as despesas de capital se dividem em:
• Investimentos;
• Inversões financeiras;
• Transferências de capital.E é dentro dessas transferências de capital que está a amortização da dívida. Observe (Lei 4.320/64):
Art. 12, § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.c) Errada. O
Superávit do Orçamento Corrente (SOC) é receita de capital (de acordo com o MCASP, MTO e art. 11, § 2º, da Lei 4.320/64). Aí a banca tentou fazer colar o contrário, afirmando que o déficit do orçamento corrente é despesa de capital. Mas nada disso! Isso não existe!
d) Errada. Outra boa pegadinha. O aluno vê a palavra “juros" e pensa logo em investimentos, capitais, receita de capital, despesa de capital, etc. Mas não!
Juros são despesas correntes! Já a amortização da dívida pública é que é uma transferência de capital (como vimos no comentário da alternativa B).
e) Errada. A realização de recursos financeiros com a constituição de dívidas é uma
receita de capital! “Operações de créditos" é uma das origens da categoria econômica de receitas de capital. Essa é a classificação por natureza da receita. Lembre-se:
Gabarito do professor: Letra B.
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A) as amortizações de empréstimos anteriormente concedidos pelo ente constituem [despesa] RECEITA de capital.
B) a amortização de dívida pública contraída pelo ente corresponde a uma transferência de capital. GABARITO
C) o deficit do orçamento corrente é despesa de capital. Não há alteração na classificação. Se há mais despesas correntes que receitas correntes, busca-se o equilíbrio através das receitas de capital. Talvez o examinador quis confundir com o SUPERÁVIT do orçamento corrente. Este sim é uma RECEITA DE CAPITAL.
D) os juros da dívida pública contraída são classificados como transferência [de capital] CORRENTE.
E) a realização de recursos financeiros com a constituição de dívidas é uma [despesa corrente] RECEITA DE CAPITAL.
COMENTÁRIO DE Luciana Silva
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§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
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Apenas um adendo importante!
-Amortização da dívida pública = Transferência de capital
-Juros da dívida pública = Transferência corrente.
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