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ID
3244327
Banca
FCPC
Órgão
UNILAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos administrativos, conforme a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99), será observado, entre outros, o critério de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,

    razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e

    eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo

    autorização em lei;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se

    dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Havendo algo de errado, comuniquem-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor.

    1 Coríntios 15:58

  • Gabarito: B

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  • LETRA “A”: ERRADA. A regra é a GRATUIDADE e não a cobrança de despesas processuais na lei 9.784/99, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.

    LETRA “B”: CERTA. Art. 50 da lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos [...].

    Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos PRESSUPOSTOS DE FATO (acontecimentos reais) e dos PRESSUPOSTOS DE DIREITO (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.

    REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados

    EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)

    LETRA “C”: ERRADA. A impulsão do processo administrativo precisa ocorrer SEM prejuízo da atuação dos interessados. Trata-se do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99 - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

    Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).

    LETRA “D”: ERRADA. O atendimento deve ser a fins de interesse GERAL (e não particular), bem como é VEDADA (e não permitida) a renúncia total ou parcial de poderes e competências. Com efeito, por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:

    Art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99 - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

    LETRA “E”: ERRADA. É VEDADA (e não permitida) a aplicação retroativa de nova interpretação que prejudique o interessado. Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    GABARITO: LETRA “B”

  • Quanto a letra D - poderes e competências não podem ser renunciados, pq seria como renunciar o próprio interesse público