Alternativa A
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
- Para efeito desta Lei, os seguintes termos ficam admitidos como:
FRAÇÃO IDEAL - É o quociente da divisão da área de um terreno pelo número das unidades autônomas.
ÁREA EDIFICADA - Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação, ;não sendo computados para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.
TAXA DE OCUPAÇÃO - Percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (I - A.) - Quociente entre a soma da área parcial de edificação e a área total do terreno.
ÁREA PARCIAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação, não sendo computados, no total da área, os locais destinados a estacionamento, lazer, pilotes, rampas de acesso elevadores, circulações comunitárias, depósitos de até 10,00m2 (dez metros quadrados), apartamento do zelador de até 40,00m2 (quarenta metros quadrados) e subsolo. A área Parcial de Edificação é utilizada para fins de cálculo do Índice de Aproveitamento (I - A).