Letra A. ERRADA. Lei 8112/90 - Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Letra B. ERRADA. Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Quando o servidor aposentado retorna ao cargo dá-se reversão, conforme dispõe o art. 25 da Lei 8112/90.
Letra C. CORRETA. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
LETRA D. ERRADA. Ascensão e transferência não são mais consideradas formas de provimento de cargo público, conforme dispõe o art. 8 da lei 8112/90.
LETRA E. ERRADA. Art 5. § 2 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
A resposta da questão está na Lei 8.112/90 (Regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais). Vamos à analise das alternativas.
a) ERRADO. A referida Lei estabelece aptidão física e
idade mínima de DEZOITO ANOS como requisitos para investidura em cargo
público segundo seu art. 5º:
"Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental".
b) ERRADO. A
alternativa apresentou o conceito de reversão, que ocorre quando o servidor
público aposentado retorna à atividade. O conceito de reintegração consta no
art. 28 da Lei 8.112:
"Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa
ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".
c) CORRETO. Realmente, a nomeação para cargo de carreira
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos segundo o art. 9º, I, da referida Lei:
"Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira".
d) ERRADO. A transferência e a ascensão são ilegais,
segundo a Súmula 43 do STF:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie
ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado
ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.
e) ERRADO. A Lei 8.112 reserva até 20% das vagas oferecidas em
concurso público a candidatos portadores de deficiência segundo seu art. 5º, §
2º:
"Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
[...]
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para
tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas no concurso".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".