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ID
3244729
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, podem ser propostas:

I. até dois anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II. dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III. até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1a desta Lei.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. 

    Lei 8.429

  • Se pode ATÉ CINCO, por que considerar errado que ATÉ DOIS não poderia?

  • Nycolas Lobo, está errado. ATÉ dois limitaria o prazo dentro desse tempo. E o tempo entre 2 e 5 anos (2,5; 3 anos; 4 anos...)? Esses estariam no conjunto de até CINCO anos, e ficaria de fora se fosse até DOIS anos.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 23. I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - CERTO: Art. 23. II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - CERTO: Art. 23. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. 

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

    Analisando os itens.

    Item I: incorreto. A alternativa destoa do que dispõe o art. 23, I da LIA: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.

    Item II: correto. Trata-se da reprodução do art. 23, II, da LIA: “Art. 23 (...) II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.

    Item III: correto. Novamente, a afirmativa representa a literalidade do art. 23, III, da LIA: “Art. 23 (...) III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei”.

    DICA: Conforme a Edição 38 (itens 6, 7 e 14), da ferramenta “Jurisprudência em Tese”, do Superior Tribunal de Justiça: “6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. 7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF). 14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato”. Por fim, a Súmula 634, do Superior Tribunal de Justiça: "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.

    Logo, temos II e III corretos.

    Gabarito: Letra A.

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

    Forte pra dar sorte :D

  • Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.