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GABARITO: LETRA C
? Segundo o ECA (8069/90):
? Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
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Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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Art. 18-B.
-pais,
-integrantes da família ampliada,
-responsáveis,
-agentes públicos executores de medidas socioeducativas
-qualquer pessoa encarregada
de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem
-castigo físico
-tratamento cruel
-degradante
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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"transferência do funcionário para outra unidade escolar, para evitar seu contato com as crianças."
Como vai evitar que ele tenha contato com outras crianças sendo que será transferido para OUTRA UNIDADE ESCOLAR?
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A questão em comento traz uma
situação hipotética e postula solução sobre a postura do Conselho Tutelar no
caso.
O Conselho Tutelar tem como
atribuições, segundo o art. 136 do ECA:
“Art. 136. São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no ;
XI - representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério
Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural.
XII - promover e incentivar, na
comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício
de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do
convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da
família."
O Conselho Tutelar não tem poder
de punir, aplicar multas, advertências, advertir ou afastar funcionários de
escolhas.
Vejamos qual o caminho de
resposta da questão, expresso no art. 18-B do ECA:
“Art. 18-B. Os pais, os
integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas
de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa
oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
II - encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou
programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a
criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela
Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas
previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de
outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas.
LETRA A- INCORRETO. Não é
competência do Conselho Tutelar, tampouco está previsto no art. 18- B, do ECA.
LETRA B- INCORRETO. Não é
competência do Conselho Tutelar, tampouco está previsto no art. 18- B, do ECA.
LETRA C- CORRETO. Reproduz o art.
18- B, III, do ECA.
LETRA D- INCORRETO. Não é
competência do Conselho Tutelar, tampouco está previsto no art. 18- B, do ECA.
LETRA E- INCORRETO. Não é
competência do Conselho Tutelar, tampouco está previsto no art. 18- B, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C