LRF
F. Art. 1 § 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
V. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
F. Art. 4 § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
V. Art. 19. [...], a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (10 milhões x 60%=6 milhões).
Art. 20. III - na esfera municipal:
a) 6% (10 milhões x 6%=600.000 mil) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
V. Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.
Gab. B
Tenho uma dúvida:
Como os colegas colocaram o máximo que o município pode gastar com pessoal é 6 milhões (60% de 10 milhões).
Para o legislativo, segundo a lei, é direcionado 6%.
Minha dúvida é esses 6% não seriam dos 6 milhões (limite do município com gasto com pessoal) ao invés dos 10 milhões?? Sendo assim seria destinado ao Legislativo R$ 360.000,00 e não R$ 600.000,00, tornado falsa a assertiva IV, porque ela considera que os 6% do Legislativo seriam contabilizados dos 10 milhões.
Se estiver errado me corrijam. Obrigado.
RETIFICANDO: acho que o Parasita Concurseiro e a alternativa estão certos, porque o art. 20, inc. III fala em 6% para o legislativo e TCM e 54% para o executivo, da forma como antes eu havia pensado, somado esses percentuais existem 40% que somem. Então acredito que a redação da lei é confusa, mas a alternativa está certa.
Acredito tbm que o examinador foi infeliz ao trocar a letra da lei no item I para deixá-lo incorreto, pois parece que continua correto, deve haver limites para os gastos com saúde e educação na própria lei do orçamento.
Sobre a dúvida do pessoal no cálculo do percentual com gastos, o cálculo é mais simples do que parece:
O município tem o limite de 60% da Receita Corrente Líquida para gastos com pessoal, desses 60% são 6% para o poder legislativo e 54% para o poder executivo. Considerem que os percentuais só foram desmembrados, mas ainda se referem ao total da Receita Corrente Líquida (10 milhões no caso). Então, 6% de 10 milhões são R$ 600.000,00.