Sobre Falidos não reabilitados:
De acordo com a Lei nº 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Os falidos não reabilitados, pelo fato de não terem recuperação judicial ou extrajudicial, sendo a perda seus bens e até a administração deles, são considerados parte da massa falida. E por esse motivo, não poderão exercer a atividade empresarial até sua reabilitação que é decretada pelo juiz. Caso essa falência seja por condenação de fraude ou ainda respondendo por crime falimentar, como está disposto no art. 138 e no art. 197 dessa mesma Lei com o Decreto Lei nº 7.661, não bastará à declaração de extinção das obrigações para se tornar reabilitado, necessita após decurso do prazo legal a reabilitação penal (COELHO, 1959).
“Art. 197. A reabilitação extingue a interdição do exercício do comercio, mas somente pode ser concedida após o decurso de três ou de cinco anos, contados do dia em que termine a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de reclusão, desde que o condenado prove estarem extintas por sentença suas obrigações.” [2]
O artigo 181 da Lei nº 11.101/2005, prevê condenação por crime como efeito dos casos previstos nessa lei como, “a inabilitação para o exercício da atividade empresarial, o impedimento para o exercício de cargo ou de função em conselho administrativo, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.” Dessa forma, o torna impedido e caso viole, terá seu efeito sendo condenação por crime. Mas, de acordo com Rocha Filho, 2004, o falido tem a faculdade de pedir ao juiz uma autorização para seguir com a sua atividade, sendo ela controlada, mas é impossível adentrar em um novo negócio. JusBrasil
Letra D
Art . 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como
falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes
também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.