Conforma a Lei nº 4.886/65 e demais
alterações. Art.10 Compete privativamente, ao
Conselho Federal: VIII – fixar, mediante resolução, os
valores das anuidades e emolumentos devidos pelos
representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas,
aos Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais nos quais estejam registrados, observadas
as peculiaridades regionais e demais situações
inerentes à capacidade contributiva da categoria
profissional nos respectivos Estados e necessidades
de cada entidade, e respeitados os seguintes limites
máximos: Assinale a alternativa CORRETA.