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Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A, B, D fora.
Gab. E
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a) os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em três turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
b) os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados no Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
c) os tratados internacionais sobre direitos humanos se incorporam no Brasil desde a subscrição pelo Presidente da República em âmbito internacional. A maioria da doutrina aponta que o tratado internacional sobre direitos humanos vincula internacionalmente a partir da ratificação e depósito do documento. Já na ordem interna, por sua vez, a partir da promulgação.
d) prescinde de referendo do Congresso Nacional a celebração de tratados internacionais sobre direitos humanos, para incorporação no ordenamento jurídico brasileiro. A resposta é obtida quando da leitura do art. 49, I, CF, que prescreve que compete ao Congresso Nacional `resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional´. Conforme o material do Estratégia Concursos, `` a assunção de obrigações, por intermédio de um tratado internacional de Direitos Humanos, implica, em regra, uma série de consequências importantes para o Estado, ou seja, geram “compromissos gravosos”. É muito comum que esses tratados imponham, por exemplo, a implementação de políticas públicas por parte do Estado, o que certamente gerará custos significativos.´´
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gabarito (E)
Para Valerio de Oliveira Mazzuoli : I – Os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ingressem no ordenamento jurídico brasileiro no nível das normas constitucionais, e não no âmbito da legislação ordinária; II- Os demais tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, não têm natureza de norma constitucional; terão sim, natureza de norma infraconstitucional; III- Os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos por nós ratificados, passam a incorporar-se automaticamente em nosso ordenamento e têm aplicação imediata e passam a ser cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidos nem mesmo por Emenda à Constituição (CF, art. 60, § 1.º, IV). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_21/artigos/art_valerio.htm).
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Queridos colegas, encontrei estes comentários no site do Estratégia Concursos:
x A alternativa A está incorreta, uma vez que os Tratados e Convenções de Direitos Humanos devem ser aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos para valerem como emendas constitucionais.
Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
x Já a alternativa B está incorreta porque os tratados devem ser aprovados nas duas casas do Congresso Nacional para valerem como emenda constitucional, e não apenas no Senado Federal.
x A alternativa C está incorreta, uma vez que os tratados internacionais só passam a valer no ordenamento jurídico brasileiro após a aprovação por parte do Congresso Nacional, seguida de publicação de decreto presidencial.
x A alternativa D está incorreta pois, conforme explicado, os Tratados de Direitos Humanos também terão de ser referendados pelo Congresso Nacional para valerem no ordenamento jurídico brasileiro.
CF, Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
o A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, pois está em conformidade com o disposto no art. 5º, §§1º e 2º da Constituição da República, apesar da redação confusa:
Art. 5º [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Fonte: Estratégia Concursos
-> No entanto, vou fazer um pequeno comentário sobre a E, considerada correta. No material do CiclosR3, é informado que este não é o entendimento do STF. Isso porque no julgamento da CR-AgR 8.279/AT, o STF não reconheceu nem o princípio do efeito DIRETO (aptidão de a norma internacional repercutir desde logo na esfera de particulares) nem o da aplicabilidade imediata (diz respeito à vigência automática da norma na ordem interna).
Alohomora
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''Prescindir e imprescindível'' são termos que vem sendo usados em questões, não só de português mas também na parte do direito, para poder ''pegar o candidato'' que não sabe o significado. Já pensou errar um conteúdo da matéria que você sabe por causa de um verbo? Vamos anotar o significado:
prescindível => dispensável
imprescindível => indispensável
É imprescindível referendo do Congresso Nacional.
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GABARITO: E
Em síntese: os tratados de direitos humanos não seguem a sistemática de incorporação dos tratados comuns, pois são dispensados do decreto de promulgação presidencial e publicação no Diário Oficial, uma vez ratificados, os tratados de direitos humanos são depositados internacionalmente e já somos parte, independentemente de publicação interna.
Tratado COMUM: Assinado -> Referendado -> Ratificado pelo P.R -> Promulgação e Publicação no DOU
Tratado de D. HUMANOS: Assinado -> Referendado -> Ratificado pelo P.R -> DISPENSA promulgação e publicação o DOU.
Fonte: G7 - Prof. Valerio Mazzuoli
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A letra E tá correta porque a questão pede o entendimento doutrinário, que não precisa do decreto presidencial pra entrar em vigor. É bom lembra que para o STF esse decreto é necessário, fato que ocorreu com os últimos tratados de direitos humanos incorporados pelo Brasil.
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RESPOSTA: Letra E.
Em regra, para a incorporação de um tratado, ele precisa seguir o seguinte rito:
Assinado -> Referendado (CN) -> Ratificado pelo PR -> Promulgação e Publicação no DOU
Entretanto, excepcionalmente, quando tratar-se de Tratados Internacionais de Direitos Humanos, não haverá a necessidade da última fase (Promulgação e Publicação), uma vez que após a ratificação do PR já haverá aplicabilidade imediata. Dessa forma, o fluxo para incorporação é o seguinte:
Assinado -> Referendado (CN) -> Ratificado pelo PR -> Não exige Promulgação e Publicação
(Há aplicabilidade imediata)
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O erro da Alternatica C, está em falar subscrição (aceite precário) que se refere a 1ª das 4 fases necessárias para formação do Tratado internacional. Quando na verdade deveria ser ratificação pelo Presidente da República, esta constante da 3ª fase, onde o tratado passa a produzir efeitos em âmbito internacional, mas não no plano interno. (só com a promulgação + publicação no DOU)
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o que me pegou foi o 2/5... faltou ler direito
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O enunciado tratou do entendimento doutrinário de Antônio Augusto Cançado Trindade, que entende pelo status CONSTITUCIONAL dos tratados de direitos humanos, tendo como fundamento no art. 5º, §2º, da CF, por ele idealizado durante a constituinte, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
NÃO É o entendimento adotado pelo STF, segundo o qual os tratados de direitos humanos que não forem aprovados nos termos do art. 5º, §3º, da CF, estão abaixo da Constituição, porém acima da legislação federal (status supralegal).
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Gab letra E
Princípio da eficácia direta ou da autoexecutoriedade: Os tratados de direitos humanos são autoexecutáveis, de modo que os Estados não podem alegar a ausência de regulamentação interna para descumpri-los. No Brasil, cito como exemplo a discussão envolvendo a audiência de custódia, em que um setor expressivo da doutrina e da jurisprudência defendia que o art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao prever que toda pessoa presa deve ser conduzida sem demora à presença de uma autoridade judicial, para ser aplicado no Brasil, precisaria de regulamentação interna. Essa interpretação ofende o princípio da eficácia direta ou da autoexecutoriedade dos tratados e felizmente não foi acolhida pelo STF.
Curso de Direitos Humanos, prof Caio Paiva
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alternativa B está incorreta porque os tratados devem ser aprovados nas duas casas do Congresso Nacional para valerem como emenda constitucional, e não apenas no Senado Federal.
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Já fiz algumas questões sobre isso e até agora não tenho certeza se entendi. Os tratados sobre DH são incorporados automaticamente, mas só recebem status de emenda constitucional se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Antes desse trâmite da EC qual o status do tratado?