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1. O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º , III, da CF/1988). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado (HC 83.358, rel. min. Ayres Britto, j. 4-5-2004, 1ª T, DJ de 4-6-2004). (correta)
2. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio (HC 71.179, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-1994, 2ª T, DJ de 3-6-1994). (correta)
3. É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. (RE 592.581, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 13-8-2015, P, DJE de 1º -22016, com repercussão geral). (correta)
4. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a constitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25-7-1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (errada)
--✔- Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. - Súmula vinculante 26
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Ótima questão, bem fundamentada pela colega Bruna Homem, mas, ao meu ver, achei totalmente discrepante com o cargo. Já vi questões para Parquet e até Magis bem mais fáceis que essa. Pra mim, não avalia conhecimento algum do candidato. Vida que segue.
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Complicada essa questão.
Assertiva 1-, apesar de estar correta, o Julgado é antigo e muito embora o STF não tenha manifestado nenhum entendimento contrário nesse contexto de crime hediondo x dignidade do idoso, dizer que será sempre preponderante vai em sentido contrário ao entendimento da "ponderação dos direitos fundamentais", na minha opinião.
Há que se notar que o STJ inclusive já julgou caso envolvendo idoso e prisão por inadimplemento de pensão alimentícia onde não constou a natureza sempre preponderante da dignidade do idoso, mas sim as circunstâncias do caso:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. MAIOR DE 75 ANOS E ACOMETIDO DE MOLÉSTIAS GRAVES. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DE NORMAS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. - É legal a prisão civil de devedor de alimentos, em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas vencidas à data do mandado de citação, mais as que vencerem no curso do processo. Precedentes. - Em regra, não se aplicam as normas da Lei de Execucoes Penais à prisão civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos. - Em homenagem às circunstâncias do caso concreto, é possível a concessão de prisão domiciliar ao devedor de pensão alimentícia (STJ, HC 57.915/SP).
Complicada uma questão desse nível para agente penitenciário.
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NOTEM O NÍVEL DE COBRANÇA PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DE SANTA CATARINA.
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Realizei a prova. A nota de corte foi baixa. Fiquei por pontos, mas realmente, o nível de cobrança como um todo foi muito difícil, entretanto, vida que segue. Brota!
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A 4 Está incorreta pois contrária o disposto na súmula vinculante do STF nº 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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Questão anulada pela FEPESE:
A Comissão do Concurso Público para o provimento do cargo de Agente de Penitenciário – Edital 01/2019-SAP/SC, no uso de suas atribuições, informa que a banca examinadora foi instada a apresentar manifestação em relação a questão n. 33 da prova objetiva aplicada no dia 1º de dezembro de 2019, primeira fase, em razão das numerosas decisões judicias no sentido de anulá-la, oportunidade na qual reformulou seu posicionamento, concluindo pela anulação da questão, por não constar no programa de prova do edital o conteúdo necessário para sua resolução