-
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
-
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - Art. 357 CP - (ROL TAXATIVO)
Juiz,
Jurado,
MP,
Funcionário da Justiça,
Perito,
Tradutor,
Intérprete ou Testemunha.
Nota-se que não é qualquer servidor público e sim servidores e autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, demais funcionários que auxiliam no exercício da justiça e testemunhas. - (dentro do processo).
[GABARITO A]
-
Tráfico de Influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Exploração de prestígio: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Obs1: tanto no tráfico de influência como na exploração de prestígio não menciona-se o Advogado
Obs2: O crime de tráfico de influência possui uma pena maior do que do crime de exploração de prestígio.
-
O juiz tem prestígio. (macete que pode ajudar)
-
A questão requer conhecimento específico sobre o delito de exploração de prestígio, previsto no Artigo 357, do Código Penal, conforme narrado no artigo o delito fala sobre "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". Neste sentido, as afirmativas corretas são aquelas que estão descritas no número 1 e 4. A alternativa correta é aquela da letra "a".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
-
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Exploração de prestígio.
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
-
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Tráfico de Influência - Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Do tráfico de influência (art. 332):
1. Identificado pela expressão venditio fumi.
2. Trata-se, em verdade, de um estelionato (especial), pois o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, ao alegar prestigio que não possui e assegurar um êxito que não está a seu alcance.
3. Deve-se ter em mente que o comprador de influência não é responsabilizado pelo crime. Embora sua conduta seja imoral, ressalta-se, que em verdade, o crime de corrupção de prestigio não existe, é putativo (forma especial de estelionato).
Da conduta:
1. Deve haver o emprego da fraude, de modo que o agente diz ser influente com determinado funcionário, quando a realidade demonstra não haver prestigio algum.
2. Se o agente fizer alusão a pessoa que não seja funcionário público, não há que se falar no ilícito em tela (a depender, pode subsumir ao tipo do estelionato).
Do aumento de pena (art. 332, parágrafo único):
1. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Exploração de prestígio.
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
-
O preço da excelência é a disciplina. O custo da mediocridade é a decepção. — William Arthur Ward.
-
GABARITO: A
Exploração de prestígio: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357 do CP).
-
Gabarito: Letra A
Exploração de prestígio é solicitar ou receber dinheiro ou vantagem a pretexto de influir sobre a decisão de juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
-
Gabarito letra A.
Ótimo BIZU da colega Simone, mas tenho um para acrescentar:
"A testemunha gordinha viu que o juiz tinha um prestígio, então jurou ao Ministério Público que iria pedir ajuda a um tradutor para interpretar como o funcionário da justiça poderia ajudá-la a conseguir o chocolate."
A intenção não é ofender ninguém mas apenas ajudar na memorização do crime.
Bons estudos.
-
Assertiva A
pretexto de influir em: São corretas apenas as afirmativas 1 e 4.
1. testemunha.
4. juiz.
-
Gabarito letra A.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Tráfico de influência: particular contra a Administração em Geral; funcionário publico em geral;
Exploração de prestígio: contra a Administração da Justiça; galera que "trabalha" no processo judicial: juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça (e não funcionário público em geral, como no delito anterior), perito, tradutor intérprete ou testemunha.
-
Exploração de prestígio tem haver com a parte de julgamento, seria aqueles que estarão na sala onde será proferida a sentença e que tem ligação direta com o processo.
juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Eu fiz essa associação pra não errar mais.
-
Só pra gravar na memória.. rs
As bancas sempre tentam encaixá-lo, mas...
ADVOGADO não consta no Tráfico de Influência e nem na Exploração de prestígio
-
TRAFFICO INFFLUÊNCIA
>FFunção FFuncionário público
EXPLORAÇÃO PRESTIJJJIO
>Juiz
>Jurado
>Justiça
>MP
>Testemunha
-
Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. tem-se relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento.
-
OBS: O advogado não entra na caracterização deste crime.
-
GAB: A
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
-
Judiciário tem prestígio.
O restante do serviço público tem influência.
-
EXploração de prestígio: EXcelência;
Tráfico de InFLUência: FLUncionário público;
-
Exploração de Prestígio
JJ. TT. FIM
Juiz
Jurado
Testemunha
Tradutor
Funcionário da Justiça
Interprete
M.P
Perito
-
Os jurados gostam de chocolate prestígio!!
Rs! Nunca mais confundi com "tráfico de influência".
-
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO ART.357
- CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
- O AGENTE ALEGA DETER INFLUÊNCIA JUNTO A:
→ JUIZ,
→ JURADO,
→ ÓRGÃO DO MP,
→ FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA,
→ PERITO,
→ TRADUTOR,
→ INTÉRPRETE OU
→ TESTEMUNHA.
- PARA SOLICITAR OU RECEBER.
- VANTAGEM OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ART.332
- CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERAL.
- O AGENTE ALEGA DETER INFLUÊNCIA JUNTO A:
→ FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LATO SENSU).
- PARA SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER.
- VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM.
.
.
.
GABARITO ''A''